Processo 5016448-49.2022.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016448-49.2022.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016448-49.2022.8.24.0033/SC APELANTE : ALFAPLAN PLANEJAMENTO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Armando Lins Júnior (OAB SC006162) ADVOGADO(A) : CHARLES BITTENCOURT VIEIRA (OAB SC011753) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BELLAVER (OAB SC029567) ADVOGADO(A) : RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO (OAB SC059649) ADVOGADO(A) : MARIA LUYHZA BECKER LINS (OAB SC043175) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ FOGACA VICARI (OAB SC009199) APELADO : VORLEI LUIS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA CAROLINE COSTA (OAB SC064604) ADVOGADO(A) : FABIANO DERRO (OAB SC012843) APELADO : PRISCILA LUIZA MARTINS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA CAROLINE COSTA (OAB SC064604) ADVOGADO(A) : FABIANO DERRO (OAB SC012843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALFAPLAN PLANEJAMENTO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORTUITO INTERNO. BOA-FÉ OBJETIVA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apresentação de apelação cível em decorrência de sentença que reconheceu a culpa exclusiva da apelante pela resolução de contrato de prestação de serviços, com pedidos de afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de inversão do ônus da prova, além de questões relacionadas ao inadimplemento contratual e suas consequências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve erro de julgamento quanto ao termo inicial do prazo para apresentação do projeto preliminar; (iii) saber se a demora na aprovação do projeto configura fortuito interno; (iv) saber se houve violação à boa-fé objetiva por parte dos apelados; e (v) saber quais as consequências da resolução contratual e a aplicação de cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova é rejeitada, tendo em vista a preclusão temporal da matéria, já decidida em despacho saneador.  4. O termo inicial do prazo de seis meses para a apresentação do projeto preliminar é corretamente fixado após a conclusão da regularização registral em 2019, conforme a cláusula contratual.  5. A alegação de fortuito externo não se sustenta, pois as dificuldades burocráticas são riscos inerentes à atividade da apelante, não excluindo sua responsabilidade.  6. A conduta dos apelados não violou a boa-fé objetiva, pois a tolerância em relação ao atraso não implica renúncia ao direito de resolução do contrato.  7. A resolução contratual deve retornar as partes ao status quo ante, sendo inaplicável a cláusula penal pleiteada pela apelante, que se refere a desistência unilateral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova são válidas. 2. O prazo para apresentação do projeto preliminar inicia-se após a regularização registral. 3. A demora na aprovação do projeto não configura fortuito externo. 4. Não houve violação à boa-fé objetiva. 5. A resolução contratual deve retornar as partes ao status quo ante, sem aplicação de cláusula penal." Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, "sem efeitos infringentes, apenas para fins de…

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