Processo 5016453-15.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016453-15.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LINDINAURA FELIX FIRMINO AGRAVADO: BANCO BMG SA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A parte agravante sustenta fazer jus ao benefício e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da legislação processual civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça constitui direito fundamental, sendo a declaração de hipossuficiência suficiente, em regra, para o deferimento do benefício, desde que não haja elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira. 4. No caso, a parte deixou de atender às determinações judiciais para apresentação da declaração completa de imposto de renda, recibo de entrega ou declaração de isenção, limitando-se a reiterar capturas de tela relativas à consulta de restituição, o que gerou dúvida quanto à real situação econômica. 5. A ausência de juntada de extratos de aplicações financeiras, aliada à informação obtida por meio do sistema SISBAJUD acerca da existência de múltiplos relacionamentos bancários, indica movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. 6. A representação por advogado particular, embora não afaste, por si só, o direito ao benefício, constitui elemento que, somado aos demais indícios, reforça a conclusão pela inexistência de hipossuficiência comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 2. A ausência de atendimento às determinações judiciais para comprovação da situação econômica autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________…
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