Processo 5016453-92.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5016453-92.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DIONISIO FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PINE S/A CPF: 62.144.175/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DIONISIO FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO PINE S.A. alegando, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que haviam descontos do banco requerido vinculado ao seu benefício previdenciário, acerca de um contrato de portabilidade de empréstimo do qual não reconhece. Com essas razões, pede seja declarada a inexistência do vínculo contratual e a inexistência de qualquer débito, com a consequente devolução em dobro dos descontos realizados em seu benefício. Por fim, pede seja o requerido condenado a indenizá-lo pelos danos morais sofridos. O requerido apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. AIJ em ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A inexistência de prévia provocação da esfera administrativa não caracteriza ausência de interesse de agir, uma vez que o direito de acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo prescindível o prévio esgotamento das vias extrajudiciais para o ajuizamento da demanda. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência de quatro contratos de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco alegou, em preliminar, prescrição da pretensão indenizatória, ausência de interesse de agir, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. No mérito, defendeu a validade dos contratos, a inexistência de má-fé e de danos morais, e pediu a restituição simples ou aplicação de modulação do STJ. O autor, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença e pediu a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão indenizatória; (ii) examinar se há nulidades processuais por ausência de interesse de agir, de fundamentação e cerceamento de defesa; (iii) estabelecer a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado questionados; (iv) determinar a responsabilidade do banco pela devolução dos valores descontados e por indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor inicia-se a partir do último desconto indevido, não da celebração do contrato, inexistindo prescrição no caso concreto, pois o último desconto ocorreu em outubro de 2019 e a ação…
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