Processo 5016454-03.2019.4.04.7001

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016454-03.2019.4.04.7001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016454-03.2019.4.04.7001/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : HENRIQUE SOARES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS (OAB PR020251) ADVOGADO(A) : DANIELLE CRISTINE BALBINO SPAINI (OAB PR051380) ADVOGADO(A) : MARCIO AUGUSTO RODRIGUES BINOTTI (OAB PR051387) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando genericidade dos agentes, falta de especificação química, não permanência da exposição e eficácia do EPI. Recurso adesivo da parte autora buscando reconhecimento da especialidade por categoria profissional para períodos já reconhecidos por outro fundamento e redistribuição dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos, considerando a genericidade da indicação, a falta de especificação química, a permanência da exposição e a eficácia do EPI; (ii) a possibilidade de redistribuição dos honorários de sucumbência, em face da sucumbência mínima da parte autora; e (iii) a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso adesivo da parte autora, que pleiteia o reconhecimento da especialidade por categoria profissional para os intervalos de 05/02/1976 a 04/06/1980 e de 01/10/1987 a 28/08/1997, não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que tais períodos já foram reconhecidos como especiais, ainda que por fundamento diverso. 4. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 05/02/1976 a 04/06/1980, de 01/10/1987 a 28/08/1997 e de 01/02/2000 a 14/03/2002. Isso porque o segurado laborou em indústrias metalúrgicas/de metais, exposto a fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos. Até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional é possível (Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, código 2.5.1). Os hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), com avaliação qualitativa suficiente e irrelevância do EPI (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; TRF4, IRDR 15). Os fumos metálicos também foram reclassificados pela IARC para o Grupo 1, aplicando-se a mesma lógica de avaliação qualitativa e ineficácia do EPI, conforme jurisprudência do TRF4. 5. O recurso adesivo da parte autora é provido para redistribuir os honorários de sucumbência. Conforme o art. 86, p.u., do CPC, a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, tendo obtido a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, o que impõe ao INSS o pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ). 6. De ofício, determina-se a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios. A correção monetária incidirá pelo INPC/IPCA-E até 08/12/2021, pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, e…

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