Processo 5016455-06.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5016455-06.2026.8.24.0064/SC AUTOR : TOMAZIA LUCIA DA ROSA ADVOGADO(A) : PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674) ADVOGADO(A) : MARCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC032887) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente, dada a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada e por não vislumbrar qualquer hipótese necessária à complementação de informações acerca da mesma (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). I - Ocupam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro aforada por Tomazia Lucia da Rosa contra Banco Inbursa S.A., na qual a parte demandante se insurge contra descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Obtemperou a autora que é pessoa idosa e aposentada, percebendo seus proventos por meio do benefício previdenciário n. 215.677.870-6 (Evento 1 – EXTR8). Asseverou que, ao consultar seu extrato junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado sob o n. 202502260888202, o qual alega veementemente jamais ter contratado ou anuído. Pontuou que o referido contrato espúrio vem gerando descontos mensais indevidos no importe de R$ 338,41 (trezentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), incidentes diretamente sobre sua verba de natureza estritamente alimentar. Afirmou que a privação de parte de sua aposentadoria vem lhe causando severos abalos financeiros, comprometendo o seu sustento básico e a sua dignidade, mormente por se tratar de pessoa em situação de especial vulnerabilidade. Assim discorrendo, pugnou a autora pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato impugnado em seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender os descontos mensais realizados pela instituição financeira ré em seu benefício previdenciário de aposentadoria, sob o pálio da alegação de fraude e inexistência de relação jurídica contratual. Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e o fumus boni iuris . Acerca dos requisitos, doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável…
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