Processo 5016455-56.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016455-56.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5016455-56.2025.4.03.0000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A AGRAVADO: CLEUNIR WILHELM RELATÓRIO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (ID 329304130, fls. 383), que indeferiu o pedido de desconto no benefício do devedor dos valores decorrentes de tutela provisória posteriormente revogada, nos seguintes termos: “Vistos, etc... Tratam-se de embargos de declaração através dos quais as partes embargantes pretendem que seja solucionado supostos vício de contradição contido na decisão de f. 340-341. De acordo com a embargante/exequente, o pedido realizado teria sido de consignação, e não penhora propriamente dita. Já segundo a parte embargante/executada, a decisão foi contraditória porquanto, pois o único valor recebido por ela foi de um salário-mínimo. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Como cediço, o cabimento dos embargos de declaração cinge-se aos casos em que o acórdão, sentença ou decisão interlocutória contiver omissão, contradição ou obscuridade na parte dispositiva, ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Assim, em princípio, os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão objurgada, sendo que, para tanto, o sistema processual disponibiliza outros meios de impugnação. A decisão não permite a pecha de contraditória que os embargantes pretendem. Na verdade os embargantes usam os embargos de declaração para sanar suposto ERRO do juízo. Ora, erro não é alegável através dos aclaratórios. Como dito, a parte autora recebe benefício que não suporta penhora, tampouco margem de consignação, pois ambas acarretarão em descontos, prejudicando o mínimo existencial1. Na mesma toada, o fato de ter recebido um salário-mínimo não afasta a conclusão feita na decisão anterior, pois não restou demonstrado que tal verba refere-se ao apanágio recebido. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos interpostos pelas partes. Intimem-se. No mais, conforme decisão de f. 340-341.” O INSS sustenta que o pagamento mediante consignação no benefício do segurado estaria autorizado pelo Tema 692 do STJ, de modo que o indeferimento judicial não se justificaria. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 329392388). Com contrarrazões (ID 332062093), vieram-se conclusos. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): CLEUNIR WILHELM propôs ação previdenciária para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER. A sentença ID 329304130, fls. 153/156, julgou procedente o pedido, bem como antecipou os efeitos da tutela par implantação do benefício no prazo de 20 dias. O acórdão de fls. 203/209 não conheceu da remessa oficial, extinguiu o processo sem julgamento do mérito em razão do disposto no Tema nº 629/STJ (ausência de provas essenciais), prejudicada a apelação. Por fim, determinou a revogação da tutela anteriormente concedida, consignando que eventual devolução…

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