Processo 5016455-80.2024.8.08.0012
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5016455-80.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REQUERIDO: JOAO VICTOR DE AZEVEDO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 Advogado do(a) REQUERIDO: KAROLINE BLOIS HYGINO LUZ - ES30306 DECISÃO BANCO SAFRA S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra JOÃO VICTOR DE AZEVEDO PEREIRA. No que tange aos fatos, alega a parte autora que celebrou com o requerido contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 049072251 - ID 48997207), tendo por objeto o veículo VW GOLF HIGHLINE 1.4 T, placa OYD6168. Sustenta que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 01/04/2024, acumulando um débito de R$ 49.432,40, o que ensejou a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial (ID 48997206). Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, pediu a consolidação da posse e propriedade plena do veículo em seu patrimônio, com a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Por sua vez, a parte requerida JOÃO VICTOR DE AZEVEDO PEREIRA apresentou contestação com reconvenção no ID 54667996, sustentando em sua defesa fática que a mora não restou configurada pela invalidade da notificação e que houve o adimplemento substancial do contrato, alegando ter quitado aproximadamente 80% do valor da operação (entrada de R$ 30.000,00 mais 19 parcelas). Em sede de reconvenção, sustenta a existência de juros abusivos (2,15% a.m.), capitalização diária ilícita e a ocorrência de "venda casada" referente ao seguro prestamista no valor de R$ 2.000,00. Em arremate, a parte ré requereu o benefício da Gratuidade de Justiça, a revogação da liminar e a exibição de documentos, pedindo, no mérito, a improcedência da busca e apreensão, a revisão das cláusulas contratuais abusivas e a repetição do indébito em dobro. Houve réplica e contestação à reconvenção (ID 57404285). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. O requerido/reconvinte postulou a concessão da benesse (ID 54667996). Analisando a documentação acostada, em especial a Declaração de IRPF (ID 54668908), verifico rendimentos e comprometimento de renda compatíveis com a hipossuficiência alegada, agravada pelo contexto de divórcio e sustento de prole. Assim, nos termos do art. 98 do CPC, DEFIRO a Gratuidade de Justiça ao requerido. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas. A citação foi hígida e a liminar cumprida (ID 53338803). Inexistem outras nulidades a sanar. Dou o feito por saneado. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento. Eis a controvérsia: I) A validade da constituição em mora frente ao teor e recebimento da notificação (ID 48997206); II) O montante efetivamente quitado pelo réu (entrada + parcelas) para fins de aferição de eventual adimplemento substancial; III) A existência de cobrança de encargos (juros remuneratórios) em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; IV) A natureza da contratação do seguro prestamista: se houve liberdade de escolha ou imposição pela instituição (venda casada). Em relação ao ônus da prova, tratando-se de relação…
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