Processo 5016459-03.2025.4.04.7102
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5016459-03.2025.4.04.7102/RS RÉU : NATALIA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : AIRTON CARRE CHAGAS (OAB RS032173) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Denúncia : o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ofereceu denúncia em face de NATALIA ALVES DE ALMEIDA , dando-a como incursa no crime do art. 33 c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. Os fatos foram assim descritos ( evento 1, DOC1 ): No dia 22 de outubro de 2025, na cidade de Pelotas, NATÁLIA ALVES DE ALMEIDA adquiriu, importou, guardou, trazia consigo e transportava drogas, consistentes em 11,9 kg (onze quilos e novecentos gramas) de maconha em forma de haxixe, acondicionados em um total de 28 (vinte e oito invólucros) quando se deslocava em ônibus da empresa Penha, com destino a São Paulo. Notificação e defesa prévia : Notificada para a apresentação de defesa preliminar, a acusada, por intermédio de defensor constituído, pleiteou sua absolvição, alegando que a acusação é fundada em presunções e ilações. Arrolou três testemunhas ( evento 12, DOC1 ). Recebimento da denúncia e juízo negativo de absolvição sumária : em 07/01/2026. Não identificada hipótese de absolvição sumária do art. 397 do CPP, foi determinado o prosseguimento do feito ( evento 16, DOC1 ). Antecedentes criminais : no evento 19. Instrução : na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação, Sérgio Bilhava Teles e Alice Wachholz de Paula, e interrogada a ré. Homologado o pedido da defesa de desistência da oitiva das testemunhas Christina Leite de Carvalho, Raquel Baptista de Sousa e Paolla Sanches Dantas de Oliveira. Requerida a liberdade provisória da acusada, foi determinada a sua autuação em apartado. Declarada encerrada a instrução ( evento 64, DOC1 ). Atualização dos antecedentes criminais : no evento 67. Memoriais do Ministério Público Federal : requereu a condenação, nos termos da denúncia. Sustentou a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 ( evento 71, DOC1 ). Memoriais da defesa : postulou a absolvição da ré. Sustentou a ausência de prova segura quanto ao dolo específico de mercancia estruturada e à inserção da acusada em uma cadeia organizada de tráfico. Arguiu a fragilidade da acusação, que se basearia apenas na apreensão da droga e em presunções, sem o respaldo de interceptações telefônicas, mensagens extraídas de celular que demonstrassem coordenação criminosa, provas de divisão de tarefas, comprovação de recebimento prévio de valores ou indícios concretos de reiteração criminosa, invocando o princípio in dubio pro reo e o art. 386, VII, do CPP. Requereu o afastamento da majorante da transnacionalidade, por considerar que a apreensão em território nacional e a proximidade com a fronteira não substituem a prova objetiva do contato com fornecedores estrangeiros. Subsidiariamente, requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, argumentando que a ré é primária, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga, por si só, não afasta o benefício legal. Pleiteou ainda a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do caráter não hediondo do delito após a redução, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ( evento 76, DOC1 ). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: competência da Justiça Federal A defesa alegou ausência de transnacionalidade do tráfico de drogas supostamente praticado. Afirmou…
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