Processo 5016459-30.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016459-30.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5016459-30.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: ROSILANE DO NASCIMENTO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de ação proposta por Rosilane do Nascimento Silva em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, na qual a parte autora pleiteia a manutenção da evolução de sua carreira, de forma a garantir o escalonamento dos níveis e graus, conforme previsão legal, condenando a ré ao pagamento das diferenças salariais retroativas a partir de maio de 2023, bem como das diferenças vincendas, devidamente atualizadas. Requer, ainda, que seja declarada a natureza salarial da verba denominada “Com.pis.enf.14434/22”, com sua inclusão na base de cálculo das parcelas de natureza salarial, tais como adicional de desempenho, hora extraordinária, gratificação de fim de semana, adicionais de tempo de serviço e adicional noturno, e o pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão da referida complementação na base de cálculo das mencionadas verbas, a partir de maio de 2023. Em síntese, a parte autora alega que, ao implementar o piso salarial nacional instituído pela Lei n. 14.434/2022, a ré não observou a metodologia de escalonamento e gradação previstos na Lei Estadual n. 15.462/2005, que regulamenta a progressão e promoção dos servidores do grupo de atividades de saúde do Poder Executivo Estadual. Argumenta que, em virtude da metodologia adotada pela ré, que utiliza a verba "Com.pis.enf.14434/22" como complementação para atingir o piso salarial nacional, a evolução funcional dos servidores foi prejudicada, ocasionando a desconsideração da gradação salarial estabelecida na tabela de vencimentos da carreira. A parte autora sustenta, ainda, que a complementação do piso salarial possui natureza salarial, conforme comprovado pela incidência de descontos de imposto de renda e contribuições previdenciárias, razão pela qual deveria integrar a base de cálculo das vantagens salariais mencionadas. Por fim, aponta que a metodologia da ré gerou desigualdade na carreira, desrespeitando os critérios de progressão e promoção estabelecidos pela legislação estadual. A parte ré apresentou contestação na qual sustenta, em suma, que a complementação salarial instituída pela Lei Federal n. 14.434/2022 não possui natureza de vencimento básico. Invoca a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7222, que modulou os efeitos da referida legislação, estabelecendo que a complementação do piso salarial não interfere na estrutura remuneratória dos entes federativos e limita-se ao montante disponibilizado pela assistência financeira complementar da União. Assevera que a complementação salarial não pode ser considerada base de cálculo para as vantagens pleiteadas pela parte autora, como adicional de desempenho, horas extraordinárias, adicional noturno, adicionais de tempo de serviço e outras parcelas remuneratórias. Aponta que essas vantagens são calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, conforme regulamentação…

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