Processo 5016460-71.2025.8.08.0011

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5016460-71.2025.8.08.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 5016460-71.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRANITOS SELETO LTDA EXECUTADO: YWRY CARVALHO PINHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS COSTA MONTEIRO - ES29577, PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA - ES25958 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 DECISÃO- MANDADO/CARTA DE CIÊNCIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista o que dispõe o Enunciado 140 do FONAJE, dou por penhorado os montantes de R$ 5.551,67 e R$3.764,69 conforme consta do detalhamento de bloqueio de valores efetivado por meio do Sistema SISBAJUD. Considerando que o valor bloqueado é insuficiente para saldar a dívida, procedi consulta no sistema RENAJUD e foi localizado um veículo em nome da parte Executada sem restrição veículo OOL7A32, marca MMC/L200 TRITON FLEX, 2014/2015 , o qual, dou por penhorado e no qual inseri a restrição de circulação, conforme detalhamentos efetivados por meio do Sistema RENAJUD, modelo antigo. Por aplicação dos princípios da simplicidade e informalidade, dispenso a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1o do CPC), devendo o exequente ficar como depositário, salvo discordância de sua parte ou se for difícil a remoção do bem, na forma do art. 840, §1o e 2o do CPC. Assim, DESIGNO Audiência de Conciliação em Execução para o Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 23/11/2026, Hora: 16:00. Desta feita, intimem-se as partes sobre a constrição parcial, bem como para comparecer ao ato seja presencialmente ou virtualmente, oportunidade em que os executados poderão oferecer embargos ou requerer o parcelamento do débito. Intime-se, ainda, o exequente para dizer, em 10 (dez) dias, se tem interesse no veículo e se aceita o encargo de fiel depositário, devendo, em caso positivo, comprovar, desde logo, o valor de mercado do bem para fins de valer como avaliação, nos termos do art. 871, IV do CPC. Havendo interesse no veículo e o aceite do encargo de fiel depositário, fica desde já autorizado a expedição de mandado de remoção e entrega do bem, esclareço desde já ao Exequente, que as custas da remoção ficarão à sua expensas. Caso não haja manifestação expressa do Exequente quanto ao depositário fiel entendo que não há óbice da permanência do bem com o Executado devendo ser aguardada a audiência. Em audiência, caso haja a interposição de embargos, intime-se o Exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias em memoriais ou caso queira de forma oral em audiência. Escoado o prazo, com ou sem a manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão. Caso não haja acordo e/ou o devedor não apresente embargos, independente de requerimento, expeça-se alvará do montante bloqueado em favor do exequente, devendo o documento ser expedido em nome do exequente e/ou de seu advogado. Ficando desde já autorizada a expedição do alvará na modalidade transferência, caso haja requerimento ou informações nos autos. Expedido o alvará, INTIME-SE desde já o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da expedição e assinatura do alvará, para apresentar o débito atualizado da dívida, abatendo o valor do alvará e para requerer o que entender de direito quanto ao bem móvel localizado, dizendo se requer a designação de hasta pública ou a adjudicação do bem, sob pena de extinção do feito e baixa na restrição. Escoado o prazo, com a manifestação, venham-se os autos conclusos para deliberação. Caso não haja a manifestação do Exequente quanto a indicação…

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