Processo 5016462-10.2025.4.02.5001

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5016462-10.2025.4.02.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5016462-10.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE : ERASMO ERLACHER (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 10/03/2025). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL HÍGIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 720.000.679-4, com DER em 10/03/2025; Evento 1, PROCADM7, Páginas 1 e 15) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O benefício foi negado por ausência de incapacidade. O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, PROCADM7, Páginas 29/30. Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença no período de 10/01/2022 a 03/02/2022 (NB 637.723.739-5; Evento 5, INFBEN3, Página 1). A atividade habitual considerada é a de trabalhador rural/lavrador (perícia administrativa, Evento 1, PROCADM7, Páginas 29/30; e judicial, Evento 20, LAUDPERI1, Página 1) . O tema não é controvertido em sede recursal. A sentença (Evento 30), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. O autor-recorrente (Evento 36) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1. DAS RAZÕES DO RECURSO INOMINADO 1.1. Da incapacidade laborativa O Recorrente requerer o benefício por incapacidade temporária em 10 de março de 2025, sob o NB 720.000.679-4, sendo indeferido sob a alegação do não reconhecimento da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Para a devida comprovação do quadro clínico incapacitante, o Recorrente se submeteu à perícia médica realizada em 20 de agosto de 2025, na qual o perito médico concluiu pela ausência da incapacidade laborativa. (...) Ressalte-se que o Recorrente exerceu, de forma contínua e ininterrupta, a mesma atividade laborativa, qual seja, a de lavrador , pelo período de 30 (trinta) anos. Em laudo pericial é destacado que o autor sempre exerceu a mesma atividade e que no momento encontra se afastado das suas atividades devido a dor lombar e problemas em joelho esquerdo. (...) Da análise do laudo médico pericial, verifica-se que o Recorrente é portador de enfermidades ortopédicas , possuindo, ademais, 1,79m de altura e 100kg. Contudo, a obesidade apresentada sequer foi considerada na avaliação pericial. (...) Sabe se que a doença por si só não gera direito ao benefício, devendo ser correlacionada com as atividades laborativas. (...) Considerada a idade de 55 anos , o histórico profissional de trabalhador rural durante 30 anos, considerando que não possui grau de instrução e as patologias acometidas por ele, é evidente que há insustentabilidade de reabilitação para atividades que garanta subsistência em condições seguras, caberá a aposentadoria por incapacidade permanente. 1.2. Da ausência da análise das atividades laborativas O laudo médico pericial deixou de apreciar as atividades exercidas pelo Recorrente, não verificando a incompatibilidade entre suas funções habituais e o quadro clínico apresentado. (...) Suas funções se baseiam em: (...) Com o passar dos anos e em razão do trabalho pesado, o Recorrente tornou-se incapaz de desempenhar suas atividades laborativas. O perito judicial e o magistrado de primeira instância não procederam à necessária correlação entre os problemas ortopédicos apresentados e a função exercida pelo Recorrente, tampouco consideraram sua…

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