Processo 5016464-10.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5016464-10.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CLEYDSON CARVALHO AZEVEDO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - EXCLUSIVA REGIME SEMIABERTO DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEYDSON CARVALHO AZEVEDO em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA/ES, nos autos do processo de execução nº 0009764-13.2009.8.08.0061. A impetrante aduz, em síntese, que o ato coator condicionou a apreciação da saída temporária à confecção de laudo de exame criminológico no prazo de 60 dias (iniciado em 22 de junho de 2026), com término previsto apenas para a segunda quinzena de agosto (após a data estipulada para o benefício), de modo que haveria um óbice estritamente estatal cujo cumprimento, pelo próprio cronograma da Administração, torna inviável qualquer decisão útil antes da data limite da saída temporária, gerando perecimento de direito. Aponta que a exigência do exame violaria o entendimento consagrado pela Súmula 439 do STJ, que pressupõe motivação idônea e alicerçada em elementos concretos e atuais da execução, salientando que a autoridade coatora baseou-se unicamente em dados estáticos antigos (como extensão da pena, gravidade abstrata dos delitos e multiplicidade de guias). Afirma que, por se tratar de condutas delitivas praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024 — que restringiu as hipóteses de saída temporária —, aplica-se o regime legal anterior do art. 122 da LEP, garantindo a incidência das normas mais benéficas em relação à visita familiar e à reintegração social, alinhando-se à jurisprudência pacificada do STJ. Defende que o pedido do benefício foi formulado em março de 2026 e arrastou-se por 84 dias até a prolação da decisão atacada, o que já resultou no esvaziamento e perda da oportunidade do primeiro período de saída (maio de 2026), de modo que a ineficiência administrativa e o tempo de tramitação do Judiciário e da Polícia Penal não podem ser creditados nem penalizar o apenado que ostenta bom comportamento e preenche os requisitos. Pugna pela concessão liminar da ordem, para suspender a exigência prévia do exame criminológico para o período de agosto de 2026, ordenando que o Juízo de origem reavalie o pedido no prazo de 48 horas com base no acervo documental disponível, ou subsidiariamente que a unidade prisional emita relatório objetivo atualizado em 24 horas. Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 21284350). É o breve relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, devendo ser deferida somente quando evidenciado, de plano flagrante constrangimento ilegal ou ameaça de sua ocorrência. Consta dos autos do processo de execução que o apenado cumpre uma pena unificada de 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 1º, 330, 155, § 4º, 129, § 9º, 147, todos do Código Penal e nos arts. 33 (duas vezes) e 35, ambos da Lei de Drogas. A Defesa do apenado requereu a concessão do benefício da saída temporária, tendo a autoridade coatora indeferido o pedido e determinando a realização de exame criminológico para aferição do benefício com os objetivos da execução penal. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a “progressão ao regime semiaberto não…
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