Processo 5016464-56.2023.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5016464-56.2023.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5016464-56.2023.4.03.6315 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: JOSE IRINEU CAMARGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA RUIZ - SP202707-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Constou da r. sentença, in verbis: “(...) B) DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL B.1) Das Regras Aplicáveis à Comprovação da Atividade Especial O tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época de sua prestação, em observância ao princípio tempus regit actum. Para o reconhecimento da natureza especial de uma atividade, deve-se observar a lei em vigor no momento do exercício do labor. Até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/1995, a comprovação da especialidade era realizada pelo enquadramento da atividade profissional em uma das categorias elencadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo a exposição a agentes nocivos presumida, exceto para ruído e calor, que sempre demandaram laudo técnico. Após a Lei nº 9.032/1995, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, por meio de formulários específicos (como o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), embasados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). B.2) Da Análise dos Períodos Especiais Controvertidos A controvérsia cinge-se à análise da natureza especial dos períodos de 23/02/1987 a 30/06/1989 e de 02/07/1990 a 05/03/1997. b.2.1) Período de 23/02/1987 a 30/06/1989 - LINHANYL S/A A parte autora postula o reconhecimento da especialidade deste período por enquadramento em categoria profissional e, alternativamente, por exposição a ruído. b.2.1.1) Do Enquadramento por Categoria Profissional (Indústria Têxtil / Tintureiro) A parte autora alega que as funções de "ajudante de tinturaria" e "tintureiro", exercidas em indústria têxtil, se enquadrariam no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 ("Lavanderia e Tinturaria"). A questão do enquadramento de atividades em indústria têxtil foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), que, no julgamento do Tema nº 354, consolidou o entendimento de que não é possível tal reconhecimento com base no Parecer MT-SSMT nº 085/78, frequentemente invocado para essa finalidade. A tese firmada foi a seguinte: "À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer". Dessa forma, aplicando-se a tese vinculante, a pretensão de enquadramento da atividade por categoria profissional, pelo simples fato de ter sido exercida em indústria têxtil, não merece prosperar. Indefere-se, portanto, o pedido de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. b.2.1.2) Da Exposição ao Agente Nocivo Ruído A parte autora sustenta que o PPP (ID. 299883091, págs. 12-13)…

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