Processo 5016465-49.2025.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016465-49.2025.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5016465-49.2025.8.24.0011/SC AUTOR : HUMBERTO COUTINHO DE ALENCAR CORTEZ ADVOGADO(A) : DANIEL RAUL PACHECO (OAB SC059038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA intentada por HUMBERTO COUTINHO DE ALENCAR CORTEZ em face de CASA & CONFORTO ITAPEMA LTDA e CUCINE AMBIENTES PLANEJADOS UNIPESSOAL LTDA, fundada em descumprimento contratual.   1. Da legitimidade passiva de Cucine Ambientes Planejados Unipessoal Ltda Ante a emenda da inicial do ev. 66, defiro o prosseguimento do feito em face de Cucine Ambientes Planejados Unipessoal Ltda, porque demonstrada sua participação na relação jurídica descrita na Inicial. 2. Da incapacidade processual de Casa & Conforto Itapema Ltda Considerando a extinção da sociedade, por "encerramento por liquidação voluntária", e a indicação do sócio que assumiu a responsabilidade pelo passivo no distrato social, determino a substituição processual da referida empresa pelo sócio Luis Carlos Pinheiro, qualificado na petição do ev. 66, item 2. Promova-se a respectiva alteração no cadastro do polo passivo.   3. Do pedido de tutela provisória em face da instituição financeira não integrante da lide Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da sua concessão. A probabilidade de direito é aquela decorrente da análise lógica do substrato probatório apresentados nos autos e da verossimilhança das alegações da parte, analisadas em juízo sumário. Nesse sentido, inclusive, é o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 : No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).  A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.  O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória  (sem destaques no original). Consoante a petição inicial, a forma de pagamento ajustada entre as partes consistiu em uma entrada e o restante por financiamento bancário, sendo que, após discorrer sobre o descumprimento do contrato pela empresa contratada - desde o atraso na entrega dos materiais até a entrega incompleta e diversa de materiais -, o autor informou que interrompeu os pagamentos e passou a ser submetido a cobranças pela instituição financeira. Assim, formulou na Inicial pedido de tutela provisória de urgência " para determinar ao…

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