Processo 5016466-07.2025.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016466-07.2025.4.04.7001/PR AUTOR : GUILHERME CAZINI ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : MOZART ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : MARIA REGINA ARAUJO ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : IZAIAS VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : ERIVAN GASPARELO ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : VERA LUCIA DIOGO ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : ALAIDE NEGRI ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : APARECIDA AMONICA NICOLINI RUIZ PINO ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : ADALTO APARECIDO ANELLI ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : JOAO FRANCISCO DO PRADO ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : ANTONIO CARLOS GUIRALDELI ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB pr067090) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das demandas envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado à apólice pública (Ramo 66), nas quais a empresa pública federal atue como represententante judicial e extrajudicial dos interesses do FCVS (RE nº 827.996, Tema 1011), cujo entendimento foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.689.339/PR, 1.639.487/SC, 1.636.154/PR, 1.639.480/PR, 1.640.269/RS e 1.976.805/RS (recebidos com proposta de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos), acolho a competência para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República de 1988. 2. Defiro o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS (conforme requerido - evento 17, PET1 ), devendo ingressar no polo passivo da demanda (como parte) , ex vi do artigo 1º-A, §1º, da Lei nº 12.409/2011 (com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.000/2014). Neste sentido: ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FCVS. TEMA 1011. APÓLICE PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA Nº 520/STJ 1. O julgamento do Tema nº 1.011/STF estabeleceu de forma definitiva o manifesto interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas (Ramo 66), do Sistema Financeiro de Habitação, sendo desnecessária a comprovação de comprometimento do FCVS. Competência da Justiça Federal . 2. Estando o contrato de mútuo e respectivo seguro em nome do antigo mutuário, não tem a parte autora legitimidade para postular qualquer pretensão relativamente ao contrato de seguro, porquanto é vedado postular em nome próprio direito alheio (art. 18º do CPC). 3. A jurisprudência do TRF da 4ª Região vem se consolidando no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa do cessionário "gaveteiro" para pleitear cobertura securitária decorrente do mútuo firmado pelo cedente, real mutuário. 4. Em caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário…
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