Processo 5016466-24.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5016466-24.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : SANTAREN DISTRIBUIDORA DE PETROLEO - EIRELI ADVOGADO(A) : ELIEUZA SOUZA ESTRELA (OAB PR046917) AGRAVANTE : NACIONAL ARMAZENS DE LIQUIDOS LTDA ADVOGADO(A) : ELIEUZA SOUZA ESTRELA (OAB PR046917) AGRAVANTE : SANTAREN DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : ELIEUZA SOUZA ESTRELA (OAB PR046917) INTERESSADO : TERRA BRASIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO TAHAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Santaren Distribuidora de Petróleo Ltda. contra decisão proferida em execução fiscal que afastou as alegações da existência de vícios graves que comprometeriam a higidez do certame expropriatório e o exercício do contraditório. A agravante sustenta a nulidade absoluta da citação por edital, argumentando que não houve o esgotamento das diligências para sua localização pessoal, conforme exige o art. 256, §3º, do CPC e a Súmula 414 do STJ. Aponta que os endereços utilizados para as tentativas iniciais estavam desatualizados, o que teria inviabilizado a ciência inequívoca da demanda e maculado todos os atos subsequentes, incluindo a penhora e o leilão. Alega nulidade da arrematação por ausência de intimação válida da arrendatária e legítima ocupante do imóvel, a empresa Nacional Armazéns de Líquidos Ltda. Afirma que a intimação foi recebida por funcionária de uma sublocatária sem poderes de representação, o que teria impedido o exercício do direito de preferência. Sustenta ainda a existência de fraude e conluio entre a sublocatária e a arrematante, ambas representadas pelo mesmo patrono, para ocultar a realização da hasta pública. Argui vício na avaliação judicial, alegando que o perito incluiu indevidamente bens móveis e equipamentos de propriedade de terceiros (tanques e sistemas de armazenagem) no valor do imóvel. Tal irregularidade teria levado a uma superavaliação irreal e, consequentemente, a uma arrematação por preço vil, em afronta ao art. 891 do CPC, gerando enriquecimento ilícito da arrematante. Noticia que aderiu a parcelamento administrativo do débito exequendo, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela. Defende que tal fato, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário e impõe a imediata suspensão de todos os atos expropriatórios, com o consequente cancelamento da arrematação efetuada. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de…
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