Processo 5016466-76.2026.8.24.0018
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016466-76.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : FERNANDO JOAO PREZZOTTO ADVOGADO(A) : CRISTIANO MIELCZARSKI DA SILVA JUNIOR (OAB RS108263) DESPACHO/DECISÃO FERNANDO JOAO PREZZOTTO aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra FRANCISCO DE ASSIS FREIRE , já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a tentativa de penhora online em contas bancárias do réu e contrição de automóveis atráves do RENAJUD; 2) o pagamento do débito, no importe de R$1.623.094,47. No(a) ato ordinatório ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram): 1) determinado o recolhimento das custas; 2) determinada a juntada de cópia de documento pessoal. As custas iniciais foram recolhidas (ev(s). 09). Houve emenda à petição inicial (ev(s). 10), por meio da qual o(a)(s) autor(a)(s) juntou o documento pessoal. DECIDO. I) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300). Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris , reflexiono que, por via de regra, no rito executivo, deve ser concedido prazo para que o(a)(s) executado(a)(s) possa(m) adimplir a obrigação voluntariamente antes da realização de atos expropriatórios. No concernente ao periculum in mora , esquadrinho que: 1) não apresentou a parte autora demonstração efetiva de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; 2) não apresentou a parte autora demonstração concreta da extensão patrimonial da parte ré ou do risco de insolvência ou de dilapidação patrimonial. Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada. II) Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação líquida, certa e exigível”. Neste caso, a parte autora instruiu a sua petição inicial com documento particular (instrumento particular de confissão e novação de dívida), assinado pelo(a)(s) executado(a)(s) e por duas testemunhas (ev(s). 01, doc(s). 03), classificado(a)(s) como título(s) executivo(s) extrajudicial(is), na forma da Lei (CPC, art. 784, III). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de liminar (ev. 01, doc(s). 01); 2) nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 dias, pagar(em) o débito excutido; 3) ARBITRO provisoriamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 827); 4) no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1.º); 5) esclareça(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no prazo de 15 dias, poderá(ão) opor embargos ou, reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, mais custas e de honorários de advogado, poderá(ão) pagar o restante da dívida em 6 parcelas mensais, atualizada monetariamente (IPCA) e acrescida de juros de mora 1% ao mês (CPC, art. 916); 6) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos…
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