Processo 5016467-09.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016467-09.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016467-09.2026.4.04.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ANA ELISA NEPOMUCENO CAVALCANTE (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : ISADORA DITTERT (OAB SC016558) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PIVETTA MORAES CAMISÃO (OAB SC012740) AGRAVADO : VALTER DA SILVA CAVALCANTE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : ISADORA DITTERT (OAB SC016558) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PIVETTA MORAES CAMISÃO (OAB SC012740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que reconheceu excesso de execução, afastando a aplicação da taxa SELIC e determinando a incidência de IPCA-E e juros legais ( evento 82, DESPADEC1 ). Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida violou o art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei 14.905/2024, bem como os arts. 927 e 928 do CPC, ao afastar a aplicação da taxa SELIC aos honorários sucumbenciais executados. Defende que a SELIC constitui taxa legal obrigatória para a incidência de juros moratórios e atualização monetária, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 99 e 112 e pelo STF no Tema 1.419 da repercussão geral, sendo inaplicável a adoção do IPCA-E cumulada com juros legais. Alega, ainda, que a EC 113/2021 determina a incidência da SELIC em toda discussão ou condenação que envolva a Fazenda Pública, independentemente da posição processual ocupada. Aduz a necessidade de observância obrigatória dos precedentes qualificados dos tribunais superiores e requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, bem como o provimento do recurso para restabelecer a atualização do débito exclusivamente pela taxa SELIC  ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Caso concreto Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido pela União visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora da ação originária. No curso da execução, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, acolhida parcialmente pelo juízo de origem para afastar a incidência da taxa SELIC sobre o débito exequendo e determinar a aplicação de IPCA-E e juros legais, além de suspender medidas constritivas e determinar a intimação da exequente para manifestação acerca de eventual parcelamento do débito. A controvérsia dos autos limita-se à definição acerca da aplicabilidade da taxa SELIC ao débito objeto do cumprimento de sentença, em hipótese na qual a Fazenda Pública figura como credora. A União, por sua vez, defende que a interpretação conferida pelo juízo de origem diverge da orientação consolidada pelo STF e pelo…

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