Processo 5016468-53.2025.4.04.7202

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5016468-53.2025.4.04.7202
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016468-53.2025.4.04.7202/SC IMPETRANTE : ANTONIO MARCOS JAGUEZESKI ADVOGADO(A) : CASSIANE MEAZZA MARX (OAB SC031498) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO MARCOS JAGUEZESKI   opôs embargos de declaração quanto à decisão proferida no evento 12, referindo que esta foi omissa em relação ao pedido subsidiário de garantia de inscrição no 45º Exame (Repescagem). Defendeu ainda que também há omissão em relação à análise de dispositivo do edital da prova da OAB, item 4.2.6.1. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. São estes os pressupostos de admissibilidade dos   embargos, e, uma vez proferida a sentença, é defeso ao juiz retratar-se para lhe mudar o teor, ficando adstrito, em seu pronunciamento, a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, e, ainda, a corrigir erros materiais ou de cálculo. Nesse sentido, cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. O embargante defende, primeiramente, a existência de omissão deste Juízo ao analisar a inicial, pois deixou de apresentar manifestação sobre a tese autoral com relação à reabertura do prazo de inscrição e emissão de boleto para seu reaproveitamento (Repescagem - 45º Exame), assegurando o direito de realizar a próxima prova. Assiste razão ao impetrante em relação a essa omissão, no entanto, a tese não merece prosperar . No caso em apreço, vê-se que o impetrante perdeu o prazo de inscrição para o reaproveitamento do resultado de aprovação na 1ª fase do 44º Exame de Ordem Unificado, previsto no Edital Complementar ( evento 1, OUT5 ), que fixou o período de inscrição "das 17 horas do dia 17 de novembro de 2025 às 17 horas do dia 24 de novembro de 2025". Tal Edital foi publicado no dia 10/11/2025, conforme anterior previsão contida no Edital de Abertura do 45º Exame de Ordem Unificado, que assim dispôs quanto ao tema (https://oab.fgv.br/NovoSec.aspx?key=5cmxTPp7FC0=&codSec=5147): 2.8.1. De acordo com o Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB, o examinando que não lograr aprovação na prova prático-profissional terá a faculdade de reaproveitar o resultado da prova objetiva para fins de realização da prova prático-profissional do Exame imediatamente subsequente, mediante o pagamento do valor da taxa de inscrição correspondente. 2.8.1.1. Os procedimentos para requerer o reaproveitamento do resultado de aprovação na 1ª fase do 44º Exame de Ordem Unificado serão dispostos em Edital Complementar com publicação prevista para o dia 10 de novembro de 2025 . (grifou-se) Insurge-se o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados