Processo 5016469-10.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016469-10.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: TANIA REGINA MARANGONI - SP439138-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549-S ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FERREIRA KUJAWSKI - SP155152-A AMICUS CURIAE: ASSOC BRASILEIRA DA INDUSTRIA ELETRICA E ELETRONICA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ASSOC BRASILEIRA DA INDUSTRIA ELETRICA E ELETRONICA: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584-A DECISÃO 1. RECURSO ESPECIAL Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento do recurso de apelação da ANATEL a fim de manter a concessão de segurança que sustou o Despacho Decisório n. 5.657/2024/ORCN/SOR em relação à empresa Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. Em suas razões recursais (ID n. 356772566), a ANATEL sustenta que: a) o acórdão recorrido violou dispositivos legais da LGT (Lei Geral de Telecomunicações) - Lei n. 9.472/97, que estabelecem a competência geral da ANATEL para regular e fiscalizar os serviços de telecomunicações, bem como dispõem sobre sua competência específica para expedir normas e padrões de certificação de produtos de telecomunicações, para reprimir infrações dos direitos dos usuários, vedar a conexão de equipamentos sem certificação e aplicar sanções e medidas cautelares em decorrência de infrações à LGT; b) ao violar dos dispositivos da LGT, a decisão ingressa indevidamente no campo da discricionariedade técnica da agência reguladora, inviabilizando o exercício de sua competência regulatória; c) o comércio eletrônico de celulares não homologados enseja risco efetivo não só à saúde e segurança dos consumidores que utilizam esses produtos, mas à segurança cibernética, já que contêm falhas que permitem o vazamento de dados sensíveis; à ordem econômica, em detrimento dos fabricantes de celulares que atuam no País; à gestão do espectro de radiofrequência, pois permitem a conexão de aparelhos irregulares na rede de telecomunicações; d) o acórdão também violou dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor, vez que cabe à ANATEL, no exercício da competência de reprimir infrações aos direitos dos usuários, aplicar as previsões da Lei n. 8.072/90, inclusive sancionatórias. Além disso, conforme o CDC, os marketplaces equiparam-se a fornecedores, podendo ser responsabilizados pelo comércio de produtos de venda proibida ou sem certificação/homologação pelos órgãos competentes. e) o acórdão violou o art. 19 da Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet), dado que o STF, no julgamento do RE 1037396 (Tema 987), reconheceu a inconstitucionalidade parcial do dispositivo no que tange à exigência de ordem judicial para a responsabilização civil dos provedores de aplicação de internet, fixando a tese de que respondem civilmente por conteúdos gerados por…
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