Processo 5016471-46.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016471-46.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016471-46.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : STEPHANIE ZUICKER ALVES ADVOGADO(A) : SILVANIA DA SILVA DE SOUZA (OAB MG133966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Stephanie Zuicker Alves contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu parcialmente o pedido liminar para  "...determinar à autoridade coatora que, no prazo de 20 dias, proceda à análise, de forma adequadamente fundamentada, do recurso apresentado pela impetrante referente ao item B da questão 1, em atenção aos critérios do Edital do 45º Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB" . Alega a presença de fumus boni iuris , em razão de suposta violação ao edital e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, decorrente de não atribuição de pontuação apesar de resposta apresentada conforme o espelho de correção, o que configuraria ilegalidade verificável de plano sem necessidade de dilação probatória. Aduz que a supressão de pontuação impede o alcance da nota mínima exigida para aprovação, inviabilizando a inscrição nos quadros da OAB e o exercício da atividade profissional, sendo as oportunidades perdidas durante o curso do processo irreparáveis por decisão futura. Requer a antecipação de tutela recursal.   É o relatório.   Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009.   A decisão agravada foi proferida no  processo 5003915-49.2026.4.04.7004/PR, evento 4, DESPADEC1 : "(...) Passo a examinar a medida liminar pleiteada. O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 estabelece: Art. 7º .  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,  quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida , sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Ressalte-se que a concessão liminar do pedido, sem ouvir a outra parte, é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, qual seja, o contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do direito da parte autora. Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 632853, submetido à repercussão geral ( Tema   485 ), não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Assim, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do…

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