Processo 5016471-93.2025.8.13.0518

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016471-93.2025.8.13.0518
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016471-93.2025.8.13.0518 AUTOR: DAYANNE PAULA TEOFILO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: TIAGO NEVES DE ARAUJO RABELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. CPF: 84.453.844/0466-84 Vistos, etc ... Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta), registrando-se que as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I). Nada mais além do que consta dos autos é necessário à formação do convencimento do julgador, ou haveria, em caráter de imprescindibilidade, a ser objeto de dilação probatória, sabendo-se: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832-RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 14.8.90 - DJU de 17.9.90, p. 9513). Demais disso e não bastasse a segunda parte do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever deva o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º, da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas também, verdadeira regra de direção processual, verbis: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas...” Se entende o Juiz, como in casu, haver fundamento(s) suficiente(s) e relevante(s) para resolver o mérito, é o que basta. Sem preliminares aventadas. Ferindo-se o mérito e levando-se em consideração os anteditos preceitos normativos dos arts. 5º e 6º da lei dos juizados especiais (este, assim redigido: “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”), procede(m) o(s) pedido(s) inicial(is). Com efeito, caracterizada está a relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando o prestador de serviço à responsabilização objetiva no caso de malbaratamento de direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação de serviços / prestabilidade. Em sendo assim, não só as normas individualistas que disciplinam o contrato devem ser levadas em conta, mas igualmente as normas coletivas, por assim dizer, que cuidam desta específica relação de massa. Qualquer outra interpretação ou oposição, contratual ou regulamentar, afeta negativamente direito dos consumidores e não pode ser aceita. Do contrário, estar-se-ia impondo indevida limitação ao direito do consumidor e, também, ensejando um desequilíbrio contratual com o fornecedor. O cerne do mérito desta demanda reside na análise da responsabilidade civil da ré pelo atraso injustificado na entrega de alianças de noivado e pelo fornecimento de produto diverso do originalmente contratado. No caso em exame, os autores comprovaram a aquisição de um par de alianças em 24 de abril de 2025, pelo valor total de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), conforme o…

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