Processo 5016472-37.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016472-37.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5016472-37.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARISA ELER DOS SANTOS AMORIM REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO MOURA FAGUNDES - ES36474 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO PLANTÃO JUDICIÁRIO Trata-se de pedido de reiteração de tutela de urgência formulado por MARISA ELER DOS SANTOS AMORIM em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE SERRA, em razão do descumprimento da decisão de Id. 96293944, proferida em 30/04/2026. A decisão pretérita determinou a IMEDIATA TRANSFERÊNCIA da autora para Unidade Hospitalar com suporte em onco-hematologia, diante da gravidade de seu quadro clínico (suspeita de leucemia aguda e pancitopenia grave), conforme atestado no laudo médico de Id. 96284824. A parte autora peticionou no Id. 96356937 informando que, apesar da intimação dos entes públicos (Id. 96303738), a transferência ainda não foi efetivada, o que configura risco iminente de óbito por abandono terapêutico. Pugna pela fixação de astreintes e expedição de mandado de cumprimento por oficial de justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal. No caso em exame, a urgência é cristalina. O laudo médico de Id. 96284824 é enfático ao descrever a necessidade de suporte especializado em onco-hematologia para tratamento de patologia de evolução rápida e potencialmente fatal. A manutenção da paciente em unidade hospitalar desprovida de tais recursos atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à vida. O descumprimento de ordem judicial em matéria de saúde, especialmente em regime de plantão e com risco de morte, exige a adoção de medidas coercitivas eficazes para garantir a autoridade da decisão jurisdicional e a sobrevivência da parte. Diante do exposto, REITERO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Id. 96293944 e, para assegurar o seu cumprimento imediato, DETERMINO: Que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE SERRA promovam a TRANSFERÊNCIA IMEDIATA da autora para hospital da rede pública ou, na ausência de vaga, para hospital da rede privada às expensas dos réus, que possua suporte em ONCO-HEMATOLOGIA, no prazo máximo de 06 (seis) horas, sob pena de multa horária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00; Cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo a intimação ser promovida por meio da Secretaria Estadual de Saúde – Centro de Regulação de Vagas, situado à Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 2025, 2º andar, Bento Ferreira, Vitória-ES, CEP 29.050-625, telefones 3346-4300 e 3346-4300 (FAX), na Central de Regulação de Leitos, Jardim América, Cariacica/ES ou na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Serra/ES. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. VITÓRIA-ES, 1 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito

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