Processo 5016474-22.2021.8.21.0015

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5016474-22.2021.8.21.0015
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016474-22.2021.8.21.0015/RS EXECUTADO : ARQUIMEDES FAVERO EXECUTADO : CARMEN LIA DA SILVA VAZ DESPACHO/DECISÃO Foi indeferida a petição inicial, sobrevindo concluso o feito para juízo de retratação, com fulcro no 331 do CPC. Apesar da insurgência do recorrente, não há razão para modificar a sentença, que vai mantida por suas próprias razões. Com efeito, ante a superveniência do TEMA 1428/STF, julgado em 20/09/2025 , é importante debelar a confusão entre o piso de ajuizamento estabelecido pelo Município de Gravataí na Lei Complementar nº 9/2023, correspondente, hoje, a  R$ 1.930,58,  e o patamar de R$ 10.000,00 previsto na Resolução 547/24-CNJ. A rigor, o piso da lei municipal cinge-se ao ajuizamento da execução fiscal, e não à possibilidade de extinção do feito por ausência de efetiva citação do devedor ou constrição de bens, ou, ainda, por falta de protesto da CDA. Há duas possibilidades de extinção, com hipóteses de cabimento diversas:   a) com base na lei municipal, de acordo com os critérios por ela estabelecidos, notadamente o piso de ajuizamento que tenha previsto. Pode a lei do ente federado, por exemplo, fixar um valor mínimo para que se inicie uma execução fiscal, mas afastar desse  piso execuções oriundas de multas ambientais. Aqui, o momento da análise é o ajuizamento e todos os pressupostos para a extinção (valor mínimo, origem do débito etc.) devem ser extraídos da lei local.  b) com base na Resolução 547/24-CNJ, cujo patamar de R$ 10.000,00 não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva citação do devedor ou constrição de bens, ou, ainda, por falta de protesto da CDA.   Nesse sentido foi a resposta do próprio CNJ à consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, pronunciamento  com efeito vinculante  quanto à aplicabilidade da Resolução 547:   CONSULTA 0002087-16.2024.2.00.0000 Relatora: CONSELHEIRA DAIANE NOGUEIRA DE LIRA Requerente: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRMV/GO Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ Assunto: CNJ - Interpretação - Resolução nº 547/CNJ - Dúvidas - Aplicação - Ajuizamento - Futuras Execuções Fiscais - Conselhos profissionais - Divergência - Valor mínimo - Patamar - Artigo 8º da Lei n. 12.514/2011. Decisão:  “Após o voto da Conselheira Mônica Nobre (vistora) o Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta no sentido de que: I.I - O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.  O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano; I.II - Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento; e II - Considera-se movimentação útil a ‘efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis’, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, nos termos do voto da Relatora ”. (Grifei)   Dessa maneira, o CNJ manifestou-se formalmente no sentido de que, para a extinção das execuções fiscais já em curso, não se deve tomar como parâmetro o piso de ajuizamento fixado em lei local.  E cumpre salientar que, como a consulta foi respondida à unanimidade pelo…

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