Processo 5016474-54.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5016474-54.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016474-54.2026.8.08.0000 PACIENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES DE ASSIS Advogados do(a) PACIENTE: ALEXANDRE FIRME LEITE - ES37710, FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 COATOR: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA - TRIBUNAL DO JÚRI DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE ALVES DE ASSIS em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - NAC, nos autos de processo tombado sob nº 5028069-03.2026.8.08.0048, redistribuído ao JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA - TRIBUNAL DO JÚRI, em razão de se encontrar preso preventivamente pela suposta prática de crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso VII, alínea "a", c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Argumenta a defesa, em síntese, que o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde sua prisão em flagrante, a qual fora posteriormente convertida em prisão preventiva em 22 de julho de 2026. Nesse sentido, aduz a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, pautada em elementos genéricos, em presunções e na gravidade abstrata do delito, bem como a violação ao art. 315, § 2º, incisos II e III, do referido diploma legal. Outrossim, assevera a inexistência de perigo gerado pelo estado de liberdade, sob o argumento de que a decretação se baseou exclusivamente no fato do investigado conduzir o veículo, sem apontar suporte probatório material independente que demonstre atuação dolosa nos disparos ou adesão ao intento criminoso. Destaca, ainda, a ausência de risco de reiteração delitiva, a suficiência das medidas do artigo 319, do Código de Processo Penal, e a existência de condições pessoais favoráveis, tratando-se de paciente primário, estudante universitário e com residência fixa. À vista disso, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. É relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. Emerge dos autos que o paciente Pedro Henrique Alves de Assis fora autuado em flagrante delito, em 20 de julho de 2026, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva em 22 de julho de 2026, pela suposta…

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