Processo 5016474-98.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016474-98.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016474-98.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : TATIANE DARTORA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBSON LUIS FLORES DIAS (OAB RS099129) ADVOGADO(A) : GUILHERME CALLEGARI GOMES (OAB RS093329) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão ( evento 14, DOC1 ) que indeferiu tutela de urgência requerida para determinar: i. a imediata suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto do contrato; ii. a proibição de qualquer averbação ou registro de consolidação na matrícula do imóvel; iii. a suspensão de quaisquer atos expropriatórios subsequentes, inclusive eventual leilão; iv. a manutenção da posse do imóvel pela autora; A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja concedida a tutela recursal e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que:  a) há prova documental superveniente demonstrando que a intimação pessoal para purgação da mora, exigida pelo art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97, não se aperfeiçoou validamente;  b) a diligência de notificação foi direcionada a endereço diverso daquele em que reside, resultando em certidões negativas que informam que a agravante havia se mudado do local há mais de cinco anos;  c) a intimação por edital foi utilizada de forma indevida e precoce, uma vez que o credor fiduciário possuía o endereço residencial correto e atualizado da devedora, mas o Registro de Imóveis deixou de realizar diligências efetivas em tal local;  d) a ausência de intimação pessoal retirou da parte a oportunidade de quitar o débito em atraso, que à época era de aproximadamente R$ 8.000,00, cujo valor é significativamente inferior ao montante integral da dívida exigido após a consolidação;  e) a presunção de regularidade dos atos registrais, utilizada como fundamento na decisão agravada, é relativa e foi afastada pelas certidões que comprovam o equívoco no endereço das notificações;  f) o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento expropriatório compete à instituição financeira agravada, na qualidade de fornecedora e detentora da documentação, não podendo a ausência inicial de peças sob controle do credor militar contra a consumidora;  g) a nulidade da intimação contamina todos os atos subsequentes, tornando nula a própria consolidação da propriedade e impedindo que se restrinja o direito da agravante apenas à preferência na aquisição do imóvel pelo valor total do contrato;  h) há perigo de dano irreparável pela iminente perda da moradia e possível transferência do bem a terceiros, enquanto a medida de suspensão é reversível e preserva o crédito garantido da agravada. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Julgo presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada pelos seguintes fundamentos. A mera alegação de ausência de notificação pessoal para a devedora purgar a mora na forma da Lei 9.514/97 não é capaz de afastar a presunção  juris tantum  do registro da consolidação da propriedade na matrícula, que goza de fé pública e constitui-se em documento hábil para comprovar a mora da devedora.  É ônus da devedora,…

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