Processo 5016477-43.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016477-43.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016477-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ GUILHERME GUIMARAES VIEIRA AGRAVADO: LSC INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Serra/ES que, nos autos de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A demanda originária versa sobre rescisão contratual de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, cobrança de comissões de corretagem, indenização por danos materiais e morais e restituição de valores investidos, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.412.212,94. O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente quanto à demonstração de sua insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o Código de Processo Civil estende o benefício à pessoa natural que demonstre incapacidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. O magistrado somente pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo oportunizar à parte a comprovação da alegada insuficiência. 5. A controvérsia restringe-se à aferição concreta da capacidade financeira do agravante para suportar custas processuais de elevado valor, consideradas as circunstâncias atuais. 6. Os documentos apresentados pela parte agravada não demonstram, de forma inequívoca, a existência de liquidez ou disponibilidade financeira imediata apta a afastar a alegação de hipossuficiência. 7. Os extratos bancários e informe de rendimentos juntados pelo agravante evidenciam restrição de recursos líquidos, não sendo a eventual existência de patrimônio imobilizado ou a natureza econômica da demanda suficientes, por si sós, para afastar o direito à gratuidade. 8. A jurisprudência desta Corte orienta que a análise da capacidade econômica deve considerar a realidade concreta do litigante, vedada a adoção de critérios abstratos ou presunções genéricas dissociadas dos elementos dos autos. 9. Ausente prova robusta capaz de infirmar a alegação de insuficiência de recursos, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça deve ser concedida quando não houver prova robusta e inequívoca da capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais. 2. A existência de patrimônio imobilizado ou o elevado valor da causa não afastam, por…

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