Processo 5016477-94.2025.4.04.7208
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5016477-94.2025.4.04.7208/SC APELANTE : MARGARIDA VIEIRA BALDUINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELE BARCELOS BALDUINO (OAB SC049861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em face de decisão que deferiu a tutela de urgência, para o fornecimento dos medicamentos Rituximabe e Venetoclax, para o tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica ( evento 2 ). Aduz a embargante que a decisão teria incorrido em omissão, pois: A decisão destoa da orientação da Suprema Corte, uma vez que o medicamento, para a situação clínica do autor, não obteve recomendação final da CONITEC para ser incorporado ao SUS, nem foi padronizado pelo CACON/UNACON para tal, não havendo qualquer ilegalidade/irregularidade/nulidade ou mora em relação a tal . [...] O Ministro Gilmar Mendes, ao proferir o voto que conduziu a conclusão do Tema 6, indicou a impossibilidade de incursão no mérito administrativo , ainda que tal mérito diga respeito ao custo-efetividade ou, exclusivamente, ao valor do medicamento. Não fosse apenas isso, não houve comprovação da indicação do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise . Os fundamentos da decisão contrariam a decisão do STF na medida em que o exame referido por este juízo, em nenhum momento, atesta a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, apenas que houve uma maior taxa de sobrevivência, o que está muito longe disso. Não houve, também, comprovação da i mpossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e da imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado . É o relatório. Em se tratando de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, eles serão analisados monocraticamente (CPC, artigo 1.024, § 2º). Os embargos de declaração são importantes para, sempre que necessário, propiciar o aprimoramento da prestação jurisdicional já entregue, quando nela forem apontadas omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Pois bem. No caso, em que pese a argumentação, não se verifica a omissão apontada. Com efeito, a decisão ora embargada aplicou os Temas nº 06 e 1234, tendo concluído pela possibilidade de antecipação da tutela recursal. Destaco o seguinte trecho ( evento 2 ): De acordo com o prontuário médico, a Autora é portadora de leucemia linfocítica crônica, tendo realizado tratamento de primeira linha em 2018, com Clorambucil + Rituximabe, com progressão da doença. Em 2021 efetuou tratamento de 2ª linha com Clorambucil, com nova progressão da doença. Tratamento de terceira linha foi realizado com Acalabrutinibe, em 2022, com aumento expressivo de leucometria ( 1.14 ). Indica o médico assistente a utilização de Rituximabe + Venetoclax, para ganho de sobrevida global ( 1.13 ). A Nota Técnica, emitida pelo Telessaúde/RS, foi desfavorável ao fornecimento do fármaco, nos seguintes termos ( 14.1 ): 6.5 Justificativa: A parte autora pleiteia receber venetoclax associado a rituximabe para o tratamento de terceira linha da LLC. Existe um ensaio clínico randomizado controlado por terapia ativa (bendamustina mais rituximabe) demonstrando maior sobrevida…
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