Processo 5016478-28.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016478-28.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016478-28.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.282 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por EDP – Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra decisão que, em ação regressiva ajuizada por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da seguradora. A Agravante sustenta que a seguradora, ao exercer direito de regresso após o pagamento de indenização securitária, não se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor, devendo incidir a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a seguradora, ao propor ação regressiva em razão do pagamento de indenização securitária ao segurado, pode sub-rogar-se nas prerrogativas processuais do consumidor, especialmente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. III - RAZÕES DE DECIDIR A sub-rogação transfere ao novo credor apenas direitos de natureza material, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas conferidas ao consumidor pela legislação especial. O benefício da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor decorre da condição de vulnerabilidade do consumidor e não pode ser estendido à seguradora que atua como agente econômico profissional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.282, firmou entendimento de que o pagamento de indenização securitária não gera a sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais do consumidor. Ao ajuizar ação regressiva para reaver valores pagos ao segurado, a seguradora deve observar a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sub-rogação da seguradora decorrente do pagamento de indenização securitária transfere apenas direitos de natureza material, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica à seguradora em ação regressiva. A ação regressiva proposta por seguradora deve observar a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 379; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; CPC, arts. 46, 373, I, e 1.036 a 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025 (Tema 1.282).…
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