Processo 5016478-35.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016478-35.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVELTON ALVES BASTOS Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205, PEDRO HENRIQUE LAGASSE RIBEIRO - ES39777 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, DONELLINA DUARTE BAPTISTA Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA DUARTE SOARES - ES39566 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE TITULARIDADE DE CONTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERIVELTON ALVES BASTOS em face de EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A e DONELLINA DUARTE BAPTISTA. O ilustre Juízo do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca reconheceu a existência de liame causal entre o presente feito e o de Nº 5013526-83.2025.8.08.0030 e determinou a remessa do feito para este Juízo, exclusivamente em razão do direito aqui discutido supostamente relacionar-se à demanda possessória indicada, o que induz ao reconhecimento de prejudicialidade e risco de decisões conflitantes. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, quanto à classificação das competências, define como absolutas aquelas em razão da matéria, em razão das pessoas e funcional, e como relativas aquelas em razão do foro, em razão do valor e a territorial. E isto porque as funções jurisdicionais do Juiz deverão ser exercidas nos limites da sua competência, pois, fora dela, diz-se que o Juiz é incompetente. A competência relativa é prorrogável e derrogável. Enquanto a absoluta não pode ser violada; é inderrogável. Como se sabe, tratando-se de competência absoluta, o Juiz decide sobre a própria competência, de ofício, e em qualquer grau de jurisdição; o que lhe é defeso, no caso de competência relativa, pois nesta somente pode agir quando provocado por força de exceção à sua competência. Firmado o entendimento de que a competência relativa somente se aprecia quando há provocação da parte interessada, passo ao exame do caso concreto debatido nestes autos. A meu alvitre, a suscitação de conflito negativo de competência, in casu, é medida jurídica que se impõe. Isto porque a reunião de processos por conexão entre o Juizado Especial Cìvel (JEC) e o Juízo Comum é inviável, devido à incompatibilidade absoluta de ritos. Nos termos do entendimento jurisprudencial predominante, quando se verifica a conexão entre uma ação que tramita no JEC e outra no Juízo Comum (como uma ação possessória, que possui rito especial próprio), o processo no Juizado Especial deve ser extinto sem resolução do mérito¹. Para além disso, a alegada prejudicialidade externa pode gerar a suspensão de um dos processos² (Art. 313, V, "a", do CPC), mas nunca a reunião de processos com ritos incompatíveis, sob pena de nulidade absoluta. Assim, independente do resultado final (extinção sem resolução do mérito ou suspensão), ainda que eventualmente e pudesse verificar a existência de conexão entre as demandas deduzidas em juízo, certo é que, como as ações têm a sua origem, uma na justiça comum e a outra no juizado especial, cujos procedimentos e normas são distintos não há que se falar na tramitação delas perante um mesmo juízo. Deste modo,…
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