Processo 5016478-46.2020.8.24.0036
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016478-46.2020.8.24.0036/SC EXEQUENTE : LAW SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) EXECUTADO : COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA. ADVOGADO(A) : ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata‑se de execução de título extrajudicial ajuizada com fundamento em nota promissória, emitida como garantia de contrato de cessão de direitos creditórios, por meio da qual a parte exequente persegue a satisfação do saldo remanescente do débito. Regularmente citada, a parte executada apresentou exceção de pré‑executividade, na qual suscita, em síntese: a) a inexistência de título executivo válido e exigível; b) a ausência de liquidez e certeza do crédito; c) excesso de execução; d) ilegitimidade passiva; e) inexistência de bens penhoráveis; e f) a natureza concursal do crédito ( 248.1 ). A parte exequente apresentou impugnação, momento em que pugnou pela rejeição da exceção ( 258.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a - Cabimento da exceção de pré‑executividade. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a exceção de pré‑executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou vícios manifestos do título, desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão pode ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2229134/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/04/2024, DJe 13/05/2024). Assim, somente matérias de ordem pública, aferíveis de plano, admitem esse meio excepcional. II.b - Da alegada inexistência ou invalidade do título executivo. A execução está aparelhada por nota promissória, título executivo extrajudicial previsto no art. 784, I, do CPC, emitida como garantia de contrato de cessão de crédito regularmente celebrado entre as partes. Consta dos autos que a parte exequente promoveu a regularização formal do título, inclusive com declaração de não circulação, nos moldes exigidos pela Portaria nº 01/2016‑GJ, providência já analisada e acolhida por este Juízo. Não se identifica, portanto, qualquer vício formal ou material apto a afastar a força executiva do título apresentado. II.c - Da alegada ausência de liquidez e certeza. O valor executado corresponde ao saldo remanescente da obrigação, devidamente demonstrado por memória de cálculo, extraída de cláusulas expressas do contrato subjacente, notadamente da previsão de recompra dos créditos cedidos. Portanto, também não prospera a alegação. A discussão acerca de critérios de cálculo, encargos contratuais ou eventual necessidade de abatimentos demanda exame aprofundado do mérito da obrigação, incompatível com a via eleita, devendo ser deduzida, se for o caso, em sede própria. II.d - Do alegado excesso de execução. Sem maiores delongas, a alegação de excesso de execução não comporta conhecimento na presente via. A aferição de eventual cobrança superior à efetivamente devida pressupõe a análise detida da composição do débito, dos critérios contratuais adotados, de eventuais pagamentos ou abatimentos e, não raras vezes, de prova técnica, circunstâncias que extrapolam os limites cognitivos da exceção de pré‑executividade,…
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