Processo 5016479-68.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Autos: 5016479-68.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Amarilzo Mesquita dos ReisRéu:Municipio de Rio Branco AUTOR : AMARILZO MESQUITA DOS REIS ADVOGADO(A) : ANDREY FERNANDES DO REGO FARIA (OAB AC003898) SENTENÇA Dispositivo: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Município de Rio Branco na obrigação de implementar como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário-base da categoria e condenar o município ao pagamento das diferenças salariais e reflexos devidos, enquanto perdurar as condições insalubres das atividades efetivamente exercidas, a contar de 26/05/2021, em razão da prescrição quinquenal e observando-se os efeitos da Portaria n. 240 de 18/07/2020, até 22/04/2022. A quantia devida deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e acrescida de juros moratórios com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, limitado a 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/99, com a redação dada pela Lei 11.960/09. A partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre a condenação, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC, até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (09/09/2025), quando inicia a aplicação dos índices previstos no Código Civil, considerando que a referida norma gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, ao suprimir a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública Estadual no período anterior à expedição dos requisitórios. Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), impõe-se a aplicação, a partir de 09/09/2025, da regra geral do art. 406 do Código Civil, qual seja, utilização da taxa SELIC, com dedução da variação do IPCA. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Havendo recurso tempestivo, determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Em interessando à parte vencedora o cumprimento da sentença, esta deverá propô-lo no EPROC como novo processo, nos moldes de uma petição inicial, acompanhado do título executivo judicial, documentos pessoais, procuração, contrato de honorários advocatícios se for o caso, dados bancários próprios e de seu patrono, e demais documentos exigidos no art. 534 do CPC.
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