Processo 5016480-10.2023.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016480-10.2023.4.03.6315 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LENI TEODORO MARTINS CASTANHO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N DECISÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSO RESTITUÍDO À TURMA RECURSAL PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 629. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Síntese do processado. Trata-se de processo em que houve interposição de pedido de uniformização pelo INSS, seguido de restituição dos autos a esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação. Juízo de retratação. A conjugação entre o CPC (art. 1.030, II) e o Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. CJFR n. 80/2022, art. 7º, VII) leva ao cabimento de juízo de retratação nas hipóteses de acórdão em confronto com entendimento: a) do STF, em regime de repercussão geral ou de recurso repetitivo; b) do STJ, em regime de recurso repetitivo ou pedido de uniformização; c) da TNU, em regime de recurso representativo de controvérsia ou pedido de uniformização. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Precedente a ser observado. O feito foi restituído a esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação à luz do seguinte precedente, Tema n. 629, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção…
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