Processo 5016481-16.2024.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016481-16.2024.8.24.0018/SC APELANTE : JOSE FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE FERNANDES , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDIMENSIONAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por parte autora em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contratos bancários, restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, com declaração de nulidade dos contratos e condenação da parte ré à restituição dos valores descontados, mas improcedência do pedido de indenização por danos morais. Recurso interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de devolução dos valores creditados à parte autora em decorrência de contratos declarados nulos; (ii) avaliar a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos; e (iii) definir a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível, diante da vulnerabilidade técnica e financeira da parte autora, sendo legítima a inversão do ônus da prova. (v) A declaração de inexistência da contratação impõe o retorno das partes ao status quo ante, autorizando a devolução dos valores recebidos e os indevidamente descontados, vedado o enriquecimento sem causa. (vi) A jurisprudência consolidada no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25 do TJSC) estabelece que o dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos decorrentes de contratos inexistentes, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto à dignidade da pessoa humana. No caso, não houve comprovação de comprometimento da subsistência, negativação ou outro abalo relevante. (vii) A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporção de êxito e insucesso da parte autora, que obteve acolhimento parcial dos pedidos. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido, para ajustar a distribuição da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e atribuindo à parte autora os 30% remanescentes, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem honorários recursais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, no que concerne à deficiência na fundamentação, trazendo a seguinte argumentação: "o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que, conforme o entendimento firmado em IRDR (Tema 25 do TJSC), o dano moral não seria presumido em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratos inexistentes, exigindo-se prova de prejuízo concreto". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a…
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