Processo 5016481-38.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016481-38.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5016481-38.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Gabriel da Silva NascimentoRéu:Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise/AcRéu:Estado do Acre   DESPACHO Verifico que a demanda versa sobre obrigação de trato sucessivo, haja vista o autor exercer, em caráter efetivo, o cargo de agente socioeducativo e se encontrar em pleno exercício funcional, motivo pelo qual se faz necessário que promova a adequação do valor da causa considerando a existência de prestações vincendas. Assim, faculto ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para promover a emenda da petição inicial, sob pena indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo adequar o valor da causa com a inclusão das prestação vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. No mesmo prazo, atento ao que dispõe o art. 508 do CPC 1 , deverá manifestar-se acerca da incidência do princípio do deduzido/dedutível no caso, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada  da ação anterior, autos n. 0707260-33.2024.8.01.0070 , que veiculava pedido interdependente ao ora veiculado em relação à causa de pedir discutida nos presentes autos, nos moldes da jurisprudência do STJ: Nos termos do art. 508 do CPC/2015, a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido alcançam não só os argumentos deduzidos, mas também aqueles que poderiam ter sido deduzidos na demanda. (AgInt no AREsp n. 2.964.993/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) "À luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 9099/95, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir , e não só o limite quantitativo legal" (AgInt no REsp n. 2.117.663/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)   Apresenda a emenda, voltem-me conclusos sob o localizador "concluso inicial conhecimento". Cumpra-se. Intime-se.   1. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

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