Processo 5016482-37.2023.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5016482-37.2023.4.02.0000/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE : RONALD ISKIN ADVOGADO(A) : JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES (OAB DF006546) ADVOGADO(A) : IELTON CARVALHO PIANCO (OAB DF047965) ADVOGADO(A) : LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA (OAB DF060309) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VALADARES (OAB DF018669) ADVOGADO(A) : BRENDA BEZERRA DA SILVA (OAB DF064879) INTERESSADO : PEDRO ISKIN ADVOGADO(A) : LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VALADARES ADVOGADO(A) : MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES ADVOGADO(A) : JAQUES FERNANDO REOLON ADVOGADO(A) : JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES ADVOGADO(A) : IELTON CARVALHO PIANCO ADVOGADO(A) : BRENDA BEZERRA DA SILVA INTERESSADO : PAULA MARK ISKIN ADVOGADO(A) : PAULA MARK ISKIN INTERESSADO : JULIA ISKIN ADVOGADO(A) : LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VALADARES ADVOGADO(A) : JAQUES FERNANDO REOLON ADVOGADO(A) : BRENDA BEZERRA DA SILVA INTERESSADO : GUSTAVO ESTELLITA CAVALCANTI PESSOA ADVOGADO(A) : NERIVALDO LIRA ALVES INTERESSADO : OSCAR ISKIN E CIA LTDA ADVOGADO(A) : BRENDA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por sócio em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como a existência de dissolução irregular da sociedade e de grupo econômico de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de legitimidade e veracidade da CDA impõe ao sócio executado que nela figura o ônus de comprovar a inexistência de sua responsabilidade tributária, o que impede a discussão da matéria em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ e Tema 108 do STJ. 4. A alegação de inclusão indevida na CDA é rejeitada, uma vez que o agravante não infirmou a presunção de dissolução irregular da empresa e foi reconhecido um grupo econômico de fato, de caráter fraudulento, utilizado para ocultar patrimônio e dificultar a satisfação do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA), especialmente quando há indícios de dissolução irregular da sociedade ou formação de grupo econômico fraudulento. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 543-C; CTN, art. 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.136.144/RJ; STJ, Súmula 393; STJ, REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.
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