Processo 5016483-60.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016483-60.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016483-60.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LAUDIR JOSE BRUSTOLIN ADVOGADO(A) : CRICIELI FATIMA MUNARO (OAB RS087472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação movida por LAUDIR JOSE BRUSTOLIN  contra o Banco do Brasil e União, objetivando a condenação dos réus à reparação de danos decorrentes da má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP. A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim, que determinou a remessa a esta Justiça Federal, ou a exclusão da União do polo passivo ( evento 9, DESPADEC1 ). Sem resposta da parte autora, vieram os autos. Foi proferida decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva da União declinando da competência para a Justiça Estadual ( evento 17, DESPADEC1 ). O Banco do Brasil interpôs, em suas razões, postula: (i) a concessão de efeito suspensivo; (ii) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo em seu desfavor; (iii) a inclusão da União Federal no polo passivo; e (iv) a declaração da competência da Justiça Federal para o julgamento do feito ( evento 1, INIC1 ). É o relatório.  Decido. Com relação à legitimidade, o STJ, no julgamento do  Tema 1.150  (REsp 1895936/TO), consolidou entendimento no sentido de que nas ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, o Banco do Brasil deverá figurar no polo passivo. Esta é a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70,…

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