Processo 5016484-35.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016484-35.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016484-35.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MELLINA SUARES MITROGIANNIS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMUM. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À LIVRE DISPOSIÇÃO DO SALÁRIO. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS DIFERENCIADA. RECALCULO DAS PARCELAS SEM O REDUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à cessação de descontos automáticos de parcelas de empréstimos em conta-corrente, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória para aferir abusividade. 2. A agravante sustenta que a revogação da autorização de débito é direito potestativo, fundado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ e na natureza alimentar de sua remuneração, que estaria sendo consumida quase integralmente pelos descontos. O banco agravado defende que o débito automático é elemento estrutural do contrato e condição para a aplicação de taxas de juros reduzidas. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o consumidor pode revogar unilateralmente a autorização para descontos de parcelas de empréstimos em conta-corrente quando tal modalidade foi pactuada como condição para obtenção de taxas de juros reduzidas e qual o impacto dessa revogação no equilíbrio contratual. III. Razões de Decidir 4. Segundo a tese fixada no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, os descontos de parcelas de empréstimos em conta-corrente são lícitos desde que autorizados pelo mutuário e "enquanto esta autorização perdurar". 5. A Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central garante ao titular o direito de cancelar a autorização de débitos, confirmando que esta não é irretratável. 6. No caso concreto, a manutenção compulsória dos descontos que exaurem o saldo da conta logo após o crédito salarial fere o direito à livre disposição do salário e o mínimo existencial. 7. Todavia, em respeito ao equilíbrio contratual e à Resolução nº 4.790/2020 do BC (art. 14), o cancelamento da modalidade de débito que garantia menor risco à instituição financeira permite o retorno da taxa de juros ao patamar comum previsto no contrato (exclusão do redutor). IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e provido parcialmente para determinar a cessação dos descontos automáticos, autorizando o recalculo das parcelas vincendas pela taxa de juros sem redutor prevista contratualmente, com cobrança via boleto. Agravo interno julgado prejudicado. 9. Tese de julgamento: "A autorização para desconto de parcelas de empréstimo em conta-corrente pode ser revogada unilateralmente pelo consumidor, mas o cancelamento da modalidade de pagamento que justificou juros reduzidos autoriza a instituição financeira a aplicar a taxa de juros sem redutor prevista no contrato". Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.085. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento…

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