Processo 5016487-78.2023.8.24.0011

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5016487-78.2023.8.24.0011
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guabiruba
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5016487-78.2023.8.24.0011/SC AUTOR : EURIPEDES EDUARDO COSTA DE CASTRO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BOOS (OAB SC011204) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MIKIEWICZ DESPLANCHES (OAB SC061878) AUTOR : JOSI DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MIKIEWICZ DESPLANCHES (OAB SC061878) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BOOS (OAB SC011204) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas, redistribuída a este Juízo em razão do reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo de origem, ao fundamento de que o imóvel usucapiendo está localizado no Município de Guabiruba/SC. Considerando que a competência para o processamento e julgamento das ações fundadas em direito real sobre imóveis é determinada pelo foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, recebo os autos e reconheço a competência deste Juízo para o prosseguimento do feito. Compulsando os autos, depreende-se que o imóvel objeto da presente ação foi objeto de sucessivos instrumentos particulares de compra e venda/cessão de direitos possessórios, circunstância que, ao menos em análise perfunctória, indica a existência de cadeia negocial relacionada à origem registral do bem. Com efeito, consta dos autos instrumento particular firmado em 10/11/2006, por meio do qual sucessor do proprietário registral, com anuência de outros herdeiros/sucessores, teria prometido vender a Valésio Schlindwein área descrita como fração a ser desmembrada de área maior, vinculada às transcrições imobiliárias indicadas no próprio contrato. No referido instrumento, há previsão de futura transferência do imóvel mediante título escritural e registro, ficando as despesas de transferência a cargo do comprador ( evento 1, CONTR9 ). Observa-se, ainda, que o negócio jurídico acima referido teria sido entabulado após o falecimento do proprietário registral, circunstância que reforça a necessidade de esclarecimento acerca da situação sucessória, da eventual existência de inventário, da legitimidade dos transmitentes e da possibilidade de regularização da propriedade pela via derivada ( evento 17, CERTOBT2 ). Posteriormente, consta contrato particular de compra e venda firmado em 10/03/2015, por meio do qual Valésio Schlindwein e sua esposa teriam alienado o imóvel a Clécio Staroscky e sua esposa, novamente com referência à área a ser desmembrada de área maior e com previsão de futura outorga de escritura definitiva, inclusive com menção à possibilidade de adjudicação compulsória em caso de recusa injustificada ( evento 1, CONTR8 ). Por fim, em 21/11/2018, Clécio Staroscky firmou instrumento particular de cessão de direitos em favor do autor Eurípedes Eduardo da Costa de Castro, relativo à área de 3.740 m², também descrita como fração a ser desmembrada de área maior. No referido instrumento, consta que a parte adquirente tinha ciência da existência de pendência documental envolvendo o imóvel, inclusive relacionada a inventário/condomínio, bem como da necessidade de futura regularização para transferência formal do bem ( evento 1, CONTR7 ). Veja-se: Além disso, as declarações acostadas aos autos por sucessores do proprietário registral indicam que, no ano de 2006, os filhos/herdeiros teriam vendido fração da área a Valésio Schlindwein, que posteriormente a teria vendido a Clécio Staroscky, o qual, por sua vez, a teria transmitido aos autores. As mesmas declarações ainda fazem referência à existência de situações semelhantes envolvendo outras áreas…

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