Processo 5016487-84.2024.4.04.7108
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016487-84.2024.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : FLORI DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE DALL ACQUA (OAB RS119661) ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. DISTINÇÃO ENTRE EXPLORAÇÃO E AUXÍLIO FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA DEFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta em face de decisão que discute o reconhecimento de tempo de serviço rural desenvolvido por segurado antes dos 12 anos de idade (01/11/1986 a 01/11/1990), bem como o reconhecimento de tempo especial e da condição de deficiente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, distinguindo exploração de trabalho infantil de mero auxílio familiar; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa deficiente; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, embora teoricamente possível conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 do TRF-4ª Região, que afastou a idade mínima do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, deve ser aplicado apenas em casos de comprovada exploração do trabalho infantil. No presente caso, a participação da autora no regime de economia familiar, antes de completar 12 anos, não desbordou dos deveres de educação típicos da idade e não configurou trabalho vital para o sustento próprio ou familiar, impedindo o reconhecimento do período de 01/11/1986 a 01/11/1990. 4. Foi reconhecido o tempo especial e sua conversão para tempo comum, bem como a condição de deficiente do segurado em grau leve desde 26/06/2006, acompanhando o voto da relatora. 5. Mesmo com o reconhecimento do tempo especial e da condição de deficiente, a parte autora não alcança o tempo de serviço necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa deficiente, sendo inviável a reafirmação da DER. 6. O tempo de serviço reconhecido judicialmente deve ser averbado para fins de futuro pedido administrativo. 7. Configurada a sucumbência recíproca, com maior proporção para a parte autora (sucumbiu nos pedidos de aposentadoria e dano moral), os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos em 70% para a parte autora e 30% para o INSS, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 4º, III, c/c art. 86 do CPC. A exigibilidade da parcela devida pela autora está suspensa devido à gratuidade da justiça. 8. As custas processuais seguem a mesma proporção de sucumbência, com suspensão da execução para a parte autora (gratuidade da justiça) e isenção para a autarquia, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS. Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, embora possível em casos de comprovada exploração do trabalho infantil, não se aplica a situações de mero auxílio familiar ou aprendizagem que não configurem trabalho vital para o sustento próprio ou…
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