Processo 5016489-67.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016489-67.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016489-67.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : JEAN DIEGO WEBER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FLAVIO DA SILVA BORBA (OAB RS077388) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu tutela de urgência requerida para obstar os atos de execução extrajudicial de bem imóvel dado em garantia fiduciária. A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja concedida a tutela recursal e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que:  a) houve nulidade na intimação por edital para purgação da mora, uma vez que tal medida é excepcionalíssima e só deve ocorrer após o esgotamento de todos os meios razoáveis de localização pessoal do devedor;  b) não há prova concreta do esgotamento de diligências, pois a agravada não juntou avisos de recebimento detalhados, não demonstrou buscas em bases cadastrais ou órgãos públicos, nem comprovou tentativas de localização em horários distintos;  c) a agravada limitou-se a sustentar genericamente que o agravante estaria em local ignorado, incerto ou inacessível, amparando-se apenas em certidão cartorária e na fé pública registral;  d) os autos indicam a vinculação do agravante a endereços conhecidos em Porto Alegre, o que reforça a prematuridade da intimação ficta;  e) a irregularidade na constituição em mora contamina todos os atos subsequentes, incluindo a consolidação da propriedade e os leilões realizados;  f) a interpretação da Lei 9.514/97 deve observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/88, evitando-se a banalização da citação ficta em casos de perda de propriedade;  g) o caso em exame distingue-se dos precedentes do TRF/4 utilizados pelo juízo de origem, pois o vício apontado antecede a ciência dos leilões, residindo na própria nulidade da intimação para purgar a mora;  h) há perigo de dano evidente e risco de alienação irreversível do bem a terceiros, o que justifica a concessão da tutela recursal com base no art. 300 do CPC;  i) atua com boa-fé e possui a intenção de quitar o débito e renegociar a obrigação para preservar seu patrimônio e o direito fundamental à moradia. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo que deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:  (a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido; (b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas; (c) a probabilidade de provimento deste agravo de instrumento é escassa, considerando que a mera alegação de ausência de notificação pessoal para o devedor purgar a mora na forma da Lei 9.514/97 não é capaz de afastar a presunção  juris tantum…

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