Processo 5016491-46.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016491-46.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016491-46.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CRG - OPERACOES DE TERMINAIS DE GARUVA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) AGRAVANTE : CIG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) DESPACHO/DECISÃO CRG - Operações de Terminais de Garuva Ltda. e CIG - Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 48, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 36, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.021, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de distinguishing dos precedentes gerais invocados pelo acórdão recorrido e à legitimidade do ente público que executa honorários em nome próprio, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão fundamentou o indeferimento da compensação amparando-se nos precedentes gerais da ADI 6.053/DF (STF) e do AgInt no REsp 2.087.090/DF (STJ) , que assentam pertencerem os honorários sucumbenciais aos advogados públicos como verba autônoma. Ocorre que o Tribunal de origem violou o artigo 1.021, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao deixar de realizar o obrigatório confronto analítico e deixar de observar a nítida peculiaridade fática que afasta o caso concreto dos referidos precedentes (distinguishing). [...] Eis a distinção fundamental: nos precedentes invocados pelo acórdão recorrido, as discussões envolviam leis locais específicas ou execuções manejadas pelos próprios fundos ou associações de procuradores. No presente caso, contudo, o cumprimento de sentença foi proposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, em nome próprio, figurando a pessoa jurídica de direito público no polo ativo da petição executória. [...] [...] se o Ente Público possui a legitimidade ativa concorrente para cobrar e executar o débito em juízo, ele deve, obrigatoriamente, deter a legitimidade passiva para sofrer a compensação civil. Admitir o oposto consagra flagrante ofensa à boafé processual e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte do aparato estatal. [...] A tese de que a Fazenda Pública atrai para si a incidência das regras de compensação civil ao optar por executar honorários em nome próprio encontra amparo na leitura combinada e analógica de precedentes pacificados por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente, este Tribunal Superior sedimentou a compreensão de que o Ente Público possui legitimidade para impulsionar o cumprimento de sentença de verba sucumbencial, conforme preceitua o REsp 1.865.171/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma): "A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade concorrente da parte e de seu advogado para promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 7º e 85, § 14, do Código de Processo Civil e ao art. 368 do Código Civil, no que concerne à possibilidade de compensação civil entre créditos de honorários advocatícios de mesma natureza alimentar, à isonomia processual e à paridade de armas, trazendo a seguinte argumentação: A decisão recorrida contrariou frontalmente o artigo 85, § 14, do CPC, que dispõe: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza…

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