Processo 5016491-89.2024.8.21.0003
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016491-89.2024.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA APELANTE : DEJANICE FATIMA DOS SANTOS DE CRISTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, combinado com o art. 321, p.u., ambos do CPC/2015, em razão do descumprimento de determinação judicial de juntada de comprovante de endereço atualizado, legível e de titularidade da parte autora. 2. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de empréstimo sobre a reserva de margem consignável, vinculados a contrato que afirma não ter celebrado. 3. O juízo de origem determinou, desde o início da tramitação, a juntada de comprovante de endereço atualizado. A parte autora requereu dilações de prazo, que foram deferidas, inclusive com concessão de prazo adicional de 60 dias, sem que a determinação fosse cumprida. Após derradeiro prazo de 15 dias, o descumprimento foi certificado, sobrevindo a sentença de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento reiterado de determinação judicial de regularização documental, deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º do CPC/2015, impõe ao julgador o dever de oportunizar a correção de vícios processuais, mas não afasta os ônus processuais das partes nem autoriza o descumprimento reiterado de determinações judiciais claras e objetivas. 2. O dever de cooperação, previsto no art. 6º do CPC/2015, exige que todos os sujeitos processuais, incluindo as partes e seus procuradores, contribuam para o regular desenvolvimento do processo. 3. A determinação judicial de juntada de comprovante de endereço atualizado foi proferida com indicação precisa da providência necessária, sem qualquer ambiguidade, e a parte autora teve múltiplas oportunidades de regularização, com concessão de prazos adicionais, sem que a diligência fosse cumprida. 4. O art. 321, p.u., do CPC/2015 prevê expressamente que, descumprida a determinação de emenda ou complementação da petição inicial, o juiz a indeferirá, sendo essa a consequência legal aplicada no caso concreto. 5. A alegação de formalismo excessivo não procede, pois a controvérsia não se limita à ausência originária do documento, mas ao descumprimento reiterado de determinação judicial específica, reiteradamente oportunizada. 6. A prática de atos processuais posteriores, como a apresentação de contestação e réplica, não altera a conclusão, pois o juízo de origem registrou expressamente que a petição inicial ainda não havia sido recebida e que persistia a pendência de…
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