Processo 5016495-74.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016495-74.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016495-74.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : VILLA D'ESTE COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A ADVOGADO(A) : MONTALBANI COSTA DA MOTTA (OAB RS061911) ADVOGADO(A) : WOLF GRUENBERG (OAB RS038707) ADVOGADO(A) : CLOVIS FEDRIZZI RODRIGUES (OAB RS056204) ADVOGADO(A) : MARRUAN RODRIGUES DA MOTTA (OAB RS089236) AGRAVANTE : WOLF GRUENBERG ADVOGADO(A) : MICHELLE GONCALVES DOS SANTOS (OAB RJ157404) INTERESSADO : Lourdes Helena Rocha dos Santos ADVOGADO(A) : Lourdes Helena Rocha dos Santos INTERESSADO : MONTALBANI COSTA DA MOTTA ADVOGADO(A) : MONTALBANI COSTA DA MOTTA INTERESSADO : FEDRIZZI RECUPERAÇÃO JUDICIAL & FALÊNCIA ADVOGADO(A) : MONTALBANI COSTA DA MOTTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na execução de sentença de origem, indeferiu pedido de expedição de ordem judicial à Secretaria da Receita Federal para obtenção de informações acerca da eventual existência de passivo fiscal em nome da empresa falida. Os agravantes alegam: a) que "o requerimento de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal visa tão-somente a obtenção de informações e não se confunde com atos do Juízo Universal" e que o direito de representação da empresa falida não se confunde com as funções do administrador judicial; b) que o administrador judicial "não arrecadou ativos e também não apurou o passivo da agravante sociedade falida, o que demonstra violação aos deveres previstos no artigo 22 da Lei Federal n. 11.101/2005"; ; c) que "diligência dedica-se apenas na apuração de informação técnica destinada na prevenção de incidentes administrativos futuros na fase de pagamento de precatório e a r. decisão não enfrentou essa distinção material"; d) que "que a diligência requerida visa prevenir incidentes administrativos recorrentes na fase de pagamento de precatórios, notadamente retenções ou compensações fiscais supervenientes". Requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ev. 289): 1.  Trata-se de requerimento formulado pela Massa Falida de VILLA D’ESTE COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., a qual detém crédito em relação à União, requisitado por meio do precatório expedido no evento 284. No evento 287, a Requerente postulou a expedição de ordem judicial para a obtenção de informações acerca da eventual existência de passivo fiscal em nome da empresa falida perante a Receita Federal do Brasil. Sustenta que a providência se revela útil não apenas para a adequada organização processual do feito, mas também para prevenir eventuais incidentes futuros relacionados à alegação de débitos tributários perante a Fazenda Nacional, circunstância que, em determinadas hipóteses, pode ensejar discussões acerca de compensação ou retenção de valores. Requereu prazo de 15 dias para a juntada de procuração. É o breve relatório. Decido. 2.  Defiro o prazo de 15 dias ao advogado firmatário da petição do evento 287 para anexar procuração aos autos. 3.  Quanto ao requerido no evento 287, o pedido, desde já, não comporta deferimento, ao menos neste Juízo, visto que a verificação de eventuais passivos fiscais da massa falida constitui providência a ser adotada no âmbito do próprio processo falimentar, não competindo a este Juízo, em que a Postulante é credora em processo de cumprimento de sentença, deferir diligências para apuração de eventuais débitos dela junto ao Fisco,…

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