Processo 5016496-36.2025.4.04.7100

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5016496-36.2025.4.04.7100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5016496-36.2025.4.04.7100/RS RECORRENTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RECORRIDO : NELI TEREZINHA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO TROGLIO BOLZAN (OAB RS112249) ADVOGADO(A) : EDUARDO BOLZAN VIEIRA DA CUNHA (OAB RS099313) ADVOGADO(A) : Fernanda Bolzan Abreu (OAB RS084362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto,   REJEITO AS PRELIMINARES  e  JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS,  extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC,   para: a) CONDENAR  o Banco BMG a restituir o valor de R$  75,79 (setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) indevidamente descontad o do benefício previdenciário de que é titular a parte autora, corrigidos pela IPCA-E a contar de 06-02-2025 e acrescidos de juros, na forma da fundamentação; e b) CONDENAR  o Banco BMG e o INSS, este apenas subsidiariamente, a indenizarem a parte autora pelos danos morais experimentados, os quais restam arbitrados no valor de  R$  4.052,50 (quatro mil cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). Decido:  Conforme se infere da sentença ( evento 43, SENT1 ) o Juízo de piso afastou qualquer discussão sobre inexistência ou nulidade de contratação, na medida em que concluiu que:  " O presente feito não diz respeito a alegação de inexistência ou nulidade de contratação de alguma das modalidades de crédito consignado! Ao contrário, a autora reconhece ter pactuado o cartão consignado, sendo sua insurgência limitada ao fato de que, tendo quitado boleto em 02/12/2024 no qual considerava ter adimplido integralmente sua dívida, ainda sofreu posteriores descontos na renda mensal do seu benefício previdenciário. Em que pese o réu Banco BMG alegue que o último desconto/competência se deu em 01/2025, razão pela qual a alegação da autora de que os R$ 75,79 não teriam sido debitados posteriormente, não é esta a realidade dos autos. Com efeito, o que ocorre é que, pago o boleto em 2 de dezembro, não houve tempo hábil, por certo, para que fosse retirado o débito da parcela da competência dezembro, que foi paga pelo INSS no mês de janeiro. Veja-se que o equívoco perpetrado pelo Banco BMG é desconsiderar que, embora a competência janeiro da parcela que diz ter sido a última paga pela autora, esta somente foi objeto de desconto na renda mensal do benefício pago em fevereiro, correspondente à competência anterior. Assim, houve efetivamente desconto em fevereiro do valor do benefício da parte autora e o repasse do mesmo ao banco demandado" Entretanto, em suas razões recursais, a parte autora defende que o julgador singular declarou a nulidade da contratação por entender que não houve prévio, regular e expresso aceite da reserva de margem consignável pela recorrida, ferindo a legislação consumerista no que tange o dever de informação, a transparência e onerosidade excessiva. No entanto, com o máximo acatamento, é incorreta a conclusão do juízo a quo, haja vista que da simples análise dos documentos que embasaram a defesa, é possível aferir que está destacado no contrato objeto do feito a expressa informação acerca da reserva de margem consignável, tendo a parte recorrida aderido à contratação de forma regular e usufruído de seus benefícios. Na sequência, colaciona "prints" dos contratos assinados e discorre sobre os saques efetuados pela autora. Com efeito, incumbe ao…

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