Processo 5016497-25.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5016497-25.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5016497-25.2026.8.08.0024 IMPETRANTE: VALDIR DOS SANTOS RAMOS Advogado do(a) IMPETRANTE: KAIQUE LOPES DO NASCIMENTO - ES41075 Nome: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO E ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IASES Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 96, - até 490 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 Nome: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Endereço: Avenida Governador Bley, 235, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 DECISÃO/MANDADO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Valdir dos Santos Ramos contra ato atribuído ao Diretor Geral do IASES e ao IDCAP, no qual questiona a legalidade da 3ª retificação do edital número 001/2025. O impetrante sustenta que a alteração do quantitativo de vagas e dos limites de convocação para a fase de redação, ocorrida após a prova objetiva, resultou em sua desclassificação indevida. Relata que ocupava a posição 4.720, que estava dentro do limite original de convocação, mas passou a figurar fora do novo teto estabelecido pela retificação. Requer a gratuidade da justiça e a concessão de liminar para participar do teste de aptidão física agendado para o dia 03 de maio de 2026. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a coexistência da relevância do fundamento, conhecida como fumus boni iuris, e do perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final, o periculum in mora, conforme o artigo 7º, inciso III, da lei 12.016, 2009. No caso vertente, após análise dos fundamentos fáticos e jurídicos, não verifico a probabilidade do direito necessária para o deferimento da tutela de urgência. O cerne da controvérsia reside na redução das vagas destinadas ao gênero masculino para a adequação do certame ao percentual de 20% reservado às candidatas do gênero feminino, conforme determina a lei complementar estadual número 986, 2021. A administração pública justificou a 3ª retificação como uma correção de erro material aritmético, uma vez que o edital de abertura previa apenas 78 vagas femininas, valor este que não atingia o mínimo legal sobre o total de 842 vagas. A atuação administrativa encontra respaldo no princípio da autotutela, consolidado na súmula 473 do supremo tribunal federal, que impõe o dever de anular atos eivados de vícios de legalidade. A manutenção de um edital em flagrante descumprimento de norma legal cogente comprometeria a validade de todo o concurso público, gerando insegurança jurídica e possíveis nulidades futuras. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5010050-64.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: KAYNAN LISBOA KOZLOWSKI CAVIQUIOLE AGRAVADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÁTICA DE MÚSICA. ANULAÇÃO E REAPLICAÇÃO DE ETAPA DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO…

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