Processo 5016497-90.2024.8.24.0075
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016497-90.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : CASA DO MICROCREDITO ADVOGADO(A) : TAYNARA DAMO DA SILVA (OAB SC075067) ADVOGADO(A) : BRUNA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB SC073558) ADVOGADO(A) : CLAUDIO SCARPETA BORGES EXECUTADO : ALEXANDRE VICENTE CARDOSO ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou pedido de impenhorabilidade do numerário bloqueado via sistema Sisbajud , alegando, em suma, que não se mostra possível a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos existente em sua conta bancária, bem como por se tratar de verba salarial (Evento 113). A parte exequente apresentou manifestação no Evento 119. Fundamento e Decido. Tocante à alegação de que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, impenhorável, é imperioso consignar que, especificamente quanto aos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95, a impenhorabilidade da poupança caracteriza restrição ao acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, corolário do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), em especial no que diz respeito ao direito substancial do credor, cuja satisfação se busca por meio da atividade de expropriação de bens do devedor. Um componente essencial do acesso à justiça é o direito à efetividade da tutela jurisdicional, porque a tutela destituída de efetividade equivale à tutela inexistente. Nessa perspectiva, estando a pretensão perante o Juizado Especial limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, a impenhorabilidade definida no artigo 833, X, do CPC, além de um evidente contrassenso, constitui manifesta restrição a direito fundamental, pois é evidente que, ao livrar-se da penhora aquele mesmo limitador de 40 (quarenta) salários-mínimos, restringe-se sensivelmente a possibilidade de se alcançar a satisfação do direito do credor e, como consequência, torna-se absolutamente ineficaz a tutela jurisdicional. Acerca do tema, colhe-se o seguinte julgado, cuja análise se deu ainda sob a égide do CPC/73, que continha regra similar: Reclamação. Penhora on line. Juizados Especiais. Recursos depositados em caderneta de poupança . Prevalência das normas especiais da Lei nº 9.099/95. Recurso Improvido. As normas legais especiais relativas ao procedimento nos Juizados Especiais prevalecem com respeito às normas gerais do Código de Processo Civil. Estas são subsidiárias daquelas. Portanto, não se aplica aos Juizados Especiais o disposto no art. 649, X, do Código de Processo Civil relativo à limitação da penhora de depósitos de poupança , eis que, se tal ocorresse, restariam inviabilizadas todas as penhoras em contas de poupança , ordenadas por Juízes de Juizados Especiais. A interpretação da lei não se destina a impedir que um rol de princípios, como aqueles que norteiam os Juizados Especiais, seja afastado, para dar lugar à impenhorabilidade de recursos que não se destinam ao sustento do executado, em causas de pequeno valor. Recurso Improvido (Processo: 39928420068070002 DF 0003992-84.2006.807.0002 Relator(a): ESDRAS NEVES Julgamento: 03/06/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Publicação: 07/07/2008, DJ-e Pág. 147). Por outro lado, quanto à alegação da impenhorabidade de verba salarial, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de…
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