Processo 5016500-44.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016500-44.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) APELADO : ELIZETE PINHEIRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional de juros bancários, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a regularidade dos juros contratados, considerando que a taxa média de mercado é um parâmetro e não um teto; (ii) a descaracterização da mora; (iii) o direito à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à média de mercado, configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A descaracterização da mora é justificada pela cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme orientação do STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa Selic, conforme entendimento consolidado do TJRS, evitando enriquecimento sem causa da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença que, nos autos da ação revisional de juros bancários ajuizada por ELIZETE PINHEIRO DE SOUZA , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 1526987028 à taxa média de mercado à época da contratação (6,20% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em suas razões ( evento 43, APELAÇÃO1 ), sustenta que os juros contratados são regulares, pois a taxa média de mercado é um parâmetro e não um teto, e…
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