Processo 5016503-52.2016.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5016503-52.2016.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016503-52.2016.4.04.7000/PR EXEQUENTE : RENATO CANDIDO LOPES ADVOGADO(A) : GUSTAVO KUPCHAK FERRAZ (OAB PR055340) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. A sentença de ev 56.1 , confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( evento 7, RELVOTO2 ), julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer o direito ao acionamento da cobertura do FGHAB para até 24 prestações inadimplidas; e (ii) reconhecer o direito à utilização do saldo das contas vinculadas ao FGTS para quitação de encargos eventualmente não cobertos pelo fundo. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ev 106.1 ), a CEF informou que o imóvel objeto da lide, alienado fiduciariamente, foi consolidado em seu nome em 30/06/2016 e posteriormente alienado a terceiro em 14/12/2020, pelo valor de R$ 108.000,00 (ev 111.1 ). Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer nos moldes originalmente fixados (purgação da mora e manutenção do contrato), a parte exequente requereu a conversão da obrigação em perdas e danos (ev 114.1 ). Após sucessivas intimações, a CEF apresentou planilha evolutiva no ev161, reiterada no ev167. Apesar de reiteradamente intimada (evs 163, 182 e 200), a CEF não apresentou extrato da conta vinculada ao FGTS do exequente referente ao período da consolidação da propriedade (junho de 2016), limitando-se a juntar extratos recentes. Decido. 2.   Polo passivo do cumprimento Considerando que a demanda foi julgada improcedente em relação a ré JCC CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - ME, retifique-se o termo de autuação, para excluí-la  do polo passivo do Cumprimento de Sentença.   3.    Cumprimento dos requisitos para cobertura do FGHAB De início, conforme item 2.6 da sentença ( ev 56.1 ),  é necessário verificar se a parte exequente preencheu os requisitos previstos na Cláusula 20ª, §4º, do contrato financiamento, para cobertura dos encargos contratuais pelo FGHAB. A planilha evolutiva contratual juntada no ev 161.3 , bem como as informação apresentadas pela própria CEF (ev 167.1 ) dão conta que sim. Vejamos: a) Comprometimento de renda superior a 30% (inciso I) : a sentença reconheceu a veracidade da alegação do exequente quanto à redução de renda e à tentativa de acionamento do fundo, obstada pela recusa injustificada da CEF; b) Limite de prestações (inciso II): considerando a renda bruta à época da contratação (R$ 2.945,80), o limite de cobertura do fundo era de até 24 prestações, sendo que o exequente possuía apenas 13 prestações inadimplidas até a consolidação; c) Pagamento mínimo de 6 prestações (inciso III): o mutuário efetuou o pagamento de 26 parcelas ao longo do contrato, superando o mínimo exigido; d) Solicitação formal e pagamento de 5% (incisos IV e V) :  o cumprimento destes requisitos administrativos foi suprido pela presunção judicial fixada no evento 56, ante a recusa da CEF em processar o pedido administrativo do mutuário. e) Adimplência anterior (inciso VI) : o exequente realizou pagamentos regulares entre maio de 2012 e maio de 2015, tendo a inadimplência se iniciado apenas em junho de 2015. Diante disso, tem-se que o exequente fazia jus à cobertura integral das 13 prestações vencidas entre junho de 2015 e junho de 2016.   4. Desnecessidade de apresentação de extrato do FGTS A utilização do FGTS foi prevista de forma subsidiária, apenas para quitação de encargos eventualmente não cobertos pelo FGHAB. Considerando que o fundo garantiria até 24 prestações e que a…

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