Processo 5016505-74.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016505-74.2026.8.08.0000 IMPETRANTE: ALCIMAR ALMEIDA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE SOUZA DE OLIVEIRA - ES43631 IMPETRADO: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALCIMAR ALMEIDA SILVA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA SERRA, por encontrar-se preso preventivamente nos autos do processo nº 5024998-90.2026.8.08.0048. A defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, alegando ser desproporcional diante da natureza dos delitos imputados e da ausência de elementos concretos indicativos de risco atual à ordem pública ou à integridade da ofendida. Alega que a dinâmica dos fatos revela agressão inicialmente praticada pela suposta vítima, circunstância corroborada pelo laudo que constatou ferimento de 6 cm na cabeça do paciente, razão pela qual invoca a tese de legítima defesa. Ressalta, ainda, condições pessoais favoráveis, consistentes em residência fixa, vínculo empregatício mantido há seis anos e filho menor dependente, bem como afirma que condenações anteriores são antigas e relativas a delitos de natureza diversa. Defende, nesse contexto, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante das medidas protetivas já deferidas. Em caráter liminar, requer a imediata expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Ao final, postula a concessão definitiva da ordem. É, em síntese, o relatório. Decido. Cumpre destacar, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo de cognição sumária, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. Segundo a denúncia, no dia 28 de junho de 2026, por volta de 23 horas, na Rua Pingo de Ouro, nas proximidades do Bar da Barreira, no Bairro Campinho da Serra I, Município de Serra, o réu, agindo de forma livre e voluntária, no âmbito das relações íntimas de afeto, ameaçou de morte e agrediu fisicamente sua ex-companheira, a vítima A. G. A. Consta dos autos que, no dia dos fatos, o réu e a vítima realizavam o aniversário do filho comum do casal. Após algum tempo de festa, o réu iniciou uma discussão com a vítima e arremessou um copo na direção dela. Em seguida, a vítima também pegou um copo e arremessou contra o denunciado, acertando a cabeça dele. Consta ainda que após a vítima acertá-lo, o denunciado passou a…
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